TJRN - 0817315-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817315-71.2024.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRO CARLOS DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDASE.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA.
LEI Nº 9.957/2015.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM, PORÉM COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS APÓS O PRAZO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 82 DA TUJ/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADIMPLEMENTO NÃO DEVIDO.
SITUAÇÃO JURÍDICA QUE CONTEMPLA APENAS O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade em contrato temporário celebrado entre o recorrente e a FUNDASE. 2.
Contrato temporário firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 9.957/2015, que disciplina a contratação temporária de servidores no âmbito da FUNDASE, com prazo máximo de 24 meses. 3.
Contrato válido na origem, ainda que tenha havido renovações sucessivas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral. 4.
Dito isso, a questão em discussão consiste em definir se o contrato temporário celebrado entre a parte autora/recorrente e a FUNDASE gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. 5.
A contratação temporária analisada encontra respaldo na legislação específica e nos parâmetros constitucionais, não havendo vício de nulidade na origem. 6.
A jurisprudência atual, incluindo a Súmula nº 82 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que, em contratos válidos, ainda que desvirtuados por renovações sucessivas, não há direito ao FGTS ou ao adicional de periculosidade, sendo assegurados apenas o décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 7.
No caso em questão, o contrato foi considerado válido na origem, e as renovações sucessivas não ensejam o pagamento de adicional de periculosidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do relator.
O recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alexsandro Carlos Dantas de Araújo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Dito isso, a decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de vínculo funcional válido com a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, mesmo que firmado em caráter temporário, também sustenta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade no montante de 30%, considerando o exercício da função de agente socioeducativo em condições de risco.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato temporário celebrado entre a parte autora/recorrente e a FUNDASE, para fins de análise da possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade no período contratado.
De acordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, é válida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal específica.
A Lei Estadual nº 9.957/2015, disciplina a contratação temporária de servidores no âmbito da FUNDASE, limitando o prazo máximo a 24 meses.
A contratação analisada encontra respaldo nessa legislação específica, sem que se constate vício de nulidade na origem, estando conforme os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis.
Com efeito, a jurisprudência atual, a exemplo do que dispõe a Súmula nº 82 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF.” Nesse cenário, tratando-se de contrato válido na origem, tem-se que o servidor só teria direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, não havendo que se falar em adimplemento de adicional de periculosidade.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência recorrida por outros fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817315-71.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
31/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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