TJRN - 0824946-13.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824946-13.2022.8.20.5106 Polo ativo JACKSON OSNI DE PAULA CANDIDO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, com base na identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demanda anterior, já solucionada por meio de transação homologada judicialmente. 2.
Controvérsia acerca da repetição indevida de pedidos acobertados por coisa julgada, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, e da caracterização de litigância de má-fé da parte autora. 3.
Fatos narrados na nova demanda referem-se a cobrança específica por ligações DDD realizadas em momento posterior ao acordo anterior, cujo objeto era a fixação de valor mensal para o plano de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se houve repetição indevida de pedidos já acobertados por coisa julgada, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
A segunda questão em discussão consiste em definir se restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a nova demanda envolva o mesmo número de linha telefônica e o contrato anteriormente objeto de acordo judicial, os fatos narrados referem-se a cobranças específicas realizadas em momento posterior ao acordo anterior. 4.
Não se verifica, com a nitidez exigida, a presença dos requisitos do art. 80 do CPC, notadamente o dolo ou a intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para objetivo ilegal. 5.
Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a extinção do feito por coisa julgada, nos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
A repetição de pedidos acobertados por coisa julgada material justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo ou intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80 do CPC." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JACKSON OSNI DE PAULA CANDIDO, em face de decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró, nos autos nº 0824946-13.2022.8.20.5106, em ação proposta contra CLARO S.A.
A decisão recorrida reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso III, c/c artigo 81 do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 20770869), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de coisa julgada, argumentando que os pedidos formulados na presente ação não se confundem com aqueles discutidos no processo anterior; (b) a ausência de má-fé em sua conduta, requerendo a exclusão da multa aplicada; e (c) a necessidade de reforma da sentença para que sejam analisados os pedidos de mérito apresentados na inicial.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da coisa julgada, bem como a condenação por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
Em contrarrazões (Id.
TR 20771273), a parte recorrida, CLARO S.A., sustenta: (a) a correção da sentença ao reconhecer a coisa julgada, destacando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente demanda e o processo anterior; (b) a legitimidade da condenação por litigância de má-fé, diante da tentativa do autor de rediscutir matéria já decidida; e (c) a inexistência de qualquer fundamento para reforma da decisão recorrida.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada material com base na identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e demanda anterior já solucionada por meio de transação homologada judicialmente.
No ponto, a controvérsia reside em verificar se houve repetição indevida de pedidos já acobertados por coisa julgada, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito e, notadamente, se restaria caracterizada a litigância de má-fé da parte autora.
Com efeito, embora a discussão envolva o mesmo número de linha telefônica e o contrato anteriormente objeto de acordo judicial, observa-se que os fatos narrados na nova demanda referem-se a cobrança específica por ligações DDD realizadas em momento posterior ao acordo anterior, cujo objeto era a fixação de valor mensal para o plano de serviços.
Assim, ainda que se possa cogitar a inadequação da via eleita para pleitear o cumprimento de obrigação supostamente descumprida após a homologação do acordo (hipótese mais adequada à fase de cumprimento de sentença na ação anterior), não se verifica, com a nitidez exigida, a presença dos requisitos do art. 80 do CPC, notadamente o dolo ou a intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para objetivo ilegal.
Dessa forma, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a extinção do feito por coisa julgada, nos termos da sentença.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824946-13.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
07/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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