TJRN - 0905680-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905680-72.2022.8.20.5001 Polo ativo MIRNA GOMES BARRETO MANSO DE MENEZES Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SERVIDOR ANTERIORMENTE REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2010.
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROGRESSÃO REGIDA PELA LCM n° 118/2010 ATÉ O ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso do autor não comporta acolhimento. 2.
A Lei Complementar Municipal de n.º 207/2021, promulgada em 31 de dezembro de 2021, determinou o reenquadramento dos Assistentes Sociais na Lei Complementar de n.º 120/2010 – que trata sobre o plano de cargos e salários dos servidores municipais da saúde: “Art. 1º Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput desse artigo são:I – Assistentes Sociais; II – Psicólogos; III – Nutricionistas; IV – Terapeutas Ocupacionais; (…) Art. 2º Para efeitos de reenquadramento funcional dos profissionais regidos por esta lei complementar, deverão observados o Capítulo III e a Seção II da Lei Complementar N°. 120, de 03 de dezembro de 2010.
Art. 3º Os profissionais regidos por esta lei complementar, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010, passarão a fazer jus a matriz remuneratória da lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010 e suas atualizações subsequentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.” 3.
No caso dos autos, entendo que a sentença foi acertada ao julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que a pelo princípio da legalidade, o administrador público não pode se submeter a regulamentos diferentes dos contidos na lei.
Assim, a existência de resoluções e pareceres de órgãos de classe enquadrando a profissão de assistente social como da área da saúde em tempo anterior ao reconhecido pela lei não vincula a atividade administrativa nem pode servir de parâmetro para considerar devidos ou não benefícios dos servidores. 4.
Ademais, é incontroverso que na ordem jurídica brasileira vigora o princípio da irretroatividade da lei, isto é, em regra, a lei não retroage para alcançar fatos ocorridos no passado, salvo quando há expressão previsão legal.
Somente a partir de 01/02/2022, o cargo de Assistente Social sofreu reenquadramento, passando a integrar o quadro de servidores da saúde, submetendo-se, portanto, à LC 120/2010, inexistindo no referido diploma legal qualquer disposição que conceda efeitos retroativos ao reenquadramento funcional concedido. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mirna Gomes Barreto Manso de Menezes contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Fazendário da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0905680-72.2022.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do Município de Natal.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na ausência de previsão legal para retroatividade do enquadramento funcional da autora na Lei Complementar nº 120/2010, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 207/2021.
Nas razões recursais (Id.
TR 19857817), a recorrente sustenta que sempre foi profissional da área de saúde, de modo que fazia jus ao enquadramento na LCM 120/2010 (lei que rege os profissionais da área de saúde vinculados ao Município de Natal) desde que ingressou no funcionalismo público.
Em contrarrazões (Id.
TR 19857921), o Município de Natal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os atos administrativos devem observar o princípio da legalidade, sendo vedada a retroatividade do enquadramento funcional da autora na matriz remuneratória da Lei Complementar nº 120/2010, diante da ausência de previsão normativa expressa.
Requer, ao final, o indeferimento do recurso e a confirmação da decisão de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905680-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
06/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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