TJRN - 0800673-72.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800673-72.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: AURINO DOMINGOS DE QUEIROZ Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 161614643, alegando a existência de omissão. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, o embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo foi omisso ao estabelecer a repetição do indébito na forma dobrada, em contrariedade ao decidido pelo STJ na modulação dos efeitos feita no EARESP 676.608/RS DO STJ.
Ainda, a não especificar a prescrição quinquenal dos débitos anteriores ao protocolo da ação.
A ver, para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
A omissão suscitada no presente embargo é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
A sentença ora embarga já foi clara ao limitar a devolução em dobro aos valores comprovadamente descontados a partir da citação, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão não se baseou exclusivamente na violação à boa-fé objetiva, mas sim na legislação específica.
Dessa forma, a sentença já observou os critérios legais para a restituição em dobro, tornando desnecessária a modulação pretendida pela embargante.
Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto.
Outrossim, em relação a prescrição quinquenal dos pagamentos efetuados até nos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, igualmente não merece acolhida, a ver, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato.
Dos autos denota-se que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2021, tendo a presente ação sido distribuída em junho de 2025, ante do decurso do prazo quinquenal supramencionado.
Razão pela qual deve ser rejeita a alegação da Embargante.
Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 161614643 em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/09/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de AURINO DOMINGOS DE QUEIROZ em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de AURINO DOMINGOS DE QUEIROZ em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800673-72.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AURINO DOMINGOS DE QUEIROZ Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração interposto, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:36
Juntada de intimação
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01/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800673-72.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: AURINO DOMINGOS DE QUEIROZ Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais, promovida por Aurino Domingos de Queiroz em face do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS em conta junto ao Banco ré e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos mensais em sua conta referente à tarifa de serviços sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA FACIL ECONOMICA”.
Afirma que jamais realizou nenhuma autorização ou contratação dos descontos realizados.
Juntou extratos bancários (Id. 155913561, Id. 155913562).
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 155943823 deferiu a justiça gratuita.
O Banco do Bradesco apresentou contestação (Id. 158189508), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a prescrição trienal.
No mérito, aduziu pela regularidade contratual, pugnando, então, pela improcedência do feito.
Réplica à contestação (Id. 158204989).
O Bando demandado apresentou petição ao Id. 158584114, requerendo a juntada dos extratos bancários da parte autora desde 2015.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 Da preliminar de inépcia da inicial: ausência comprovante de residência válido: Alega o requerido que a parte autora juntou comprovante de residência inválido, uma vez que não está em seu nome, pedindo a extinção do feito sem resolução meritória.
Rejeito a impugnação ao comprovante de residência, uma vez que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
II. 3 Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual também deve ser rejeitada.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
II. 4 Da juntada de documentos posterior à contestação A parte demandada, ao Id. 158588017, apresentou extratos bancários da parte autora desde 2015, em momento posterior a contestação, pugnando serem essências para a resolução da lide em apreço.
A documentação acostada em momento posterior à contestação encontra guarita à sua aceitação quando essencial ao processo e guardem respeito aos fatos dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR CAPAZ - ART. 700 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA DEVEDOR INCAPAZ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É possível a juntada de documentos após a contestação quando os documentos corroborem os fatos alegados anteriormente.
O art. 435, do CPC, flexibiliza a juntada de documentos quando estes contribuem com a verdade real do processo. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nulidade dos atos judiciais somente será declarada quando demonstrado efetivo prejuízo pela parte requerente, em atenção ao princípio denominado "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). 3.
De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor capaz. 4.
Constatado que o devedor é incapaz não é possível a propositura de ação monitória contra ele, devendo o credor exigir a satisfação da obrigação pelas vias ordinárias (TJ-MG - AC: 50040581520188130479, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023).
Assim, uma vez que dizem respeito ao caso em lide, tendo à parte autora sido oportunizado prazo para manifestação acerca do referido, assim o feito ao Id. 160608098, recebo o documento acostado ao Id. 158588017.
II.5 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes às tarifas de serviços sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA FACIL ECONOMICA”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC e Súmula 297 do STJ) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC, associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito e sua hipossuficiência técnica, razão pela qual entendo necessária a inversão do ônus da prova.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo aos autos documentos aptos a demonstrar que houve a regular contratação dos serviços pela parte autora.
A ver, a parte demandada acostou aos autos extrato bancário da parte autora desde 2015, sustentando sua aceitação tácita da contratação em apreço.
Todavia, não apresentou o instrumento contratual que embasasse a referida contratação.
Nessa senda, nos termos da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), em seu o art. 8, a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
Sendo, de toda forma, necessária a existência de contrato específico de adesão ao Pacote de Serviço para validade do negócio jurídico.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante à ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NESTA INSTÂNCIA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
MULTA APLICADA PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO.
RECURSO INTENTADO PELA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800532-63.2024.8.20.5143, Des.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024).
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II.6 Do dano moral: Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de prova da formalização da relação jurídica, e, de outro, pelo indevido desconto em conta bancária.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- RECLAMO DO AUTOR, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, JÁ QUE A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, EM SUA CONTA BANCÁRIA, OCORREU NO MESMO DIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna (TJ-SC - RI: 03113282320158240020 Criciúma 0311328-23.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
No entanto, o caso oferece algumas peculiaridades que não podem passar despercebidas.
A saber, os descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA FACIL ECONOMICA”, materializam-se no importe de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), conforme extratos bancários (Id. 155913561, Id. 155913562).
Isso significa que, de forma inesperada, a parte autora se viu privada de parcela significativa de seus vencimentos, o que certamente lhe causou transtornos, preocupação e intranquilidade capazes de afetar seu estado psicológico, colocando em risco a sua própria subsistência, por não trata-se de valor irrisório ante a realidade da parte autora.
Sendo esse o entendimento jurisprudencial consolidado: Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025).
Em relação ao valor da indenização, "importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Além disso, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Deste modo, levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. 7 Do pedido contraposto: Por fim, no que concerne ao pedido contraposto consistente no pagamento de tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas, na forma da “Tabela de Tarifas Pessoa Física”, observo dos extratos bancários (Id. 155913561, Id. 155913562) apresentados pela parte autora, bem como o extrato apresentado pelo Banco Demandado (Id. 158588017) movimentações rotineiras que indicam o uso da conta somente para recebimento do provendo previdenciário da parte demandante, sendo impossível aferir a ocorrência de circunstância que afaste a gratuidade da conta benefício, não havendo se incumbido do ônus que lhe cabe de provar fato constitutivo de seu direito.
Ressalta-se que dos referidos extratos e conforme asseverado pela parte demandada, ao longo dos anos houve a cobrança de encargos quando as movimentações, porventura, ultrapassavam o limite do Pacote em lide.
Todavia, denota-se não serem movimentações corriqueiras a ensejar a pertinência do pleito contraposto.
Por todo o exposto, indefiro integralmente o pedido contraposto.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. i) Declarar a nulidade do desconto a título de tarifa de serviços sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA FACIL ECONOMICA” na conta da parte autora, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, sem qualquer ônus à parte autora; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, a título de cobrança de tarifa de serviços sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA FACIL ECONOMICA”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; iii) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); iv) Indefiro o pedido contraposto.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AURINO DOMINGOS DE QUEIROZ em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800673-72.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: AURINO DOMINGOS DE QUEIROZ Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos e etc.
Em que pese a manifestação da parte demandada ao Id. 158584114 e os documentos acostados após a contestação, converto o julgamento em diligência, determinando que seja a parte autora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias) para manifestar-se sobre os documentos, requerendo o que entender como pertinente.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800673-72.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AURINO DOMINGOS DE QUEIROZ Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:44
Juntada de intimação
-
21/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURINO DOMINGOS DE QUEIROZ.
-
27/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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