TJRN - 0803317-69.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MILENA DE OLIVEIRA LOBO em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:05
Juntada de Ofício
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05/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803317-69.2025.8.20.5108 Promovente: MILENA DE OLIVEIRA LOBO Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, servidora pública municipal, requer a condenação do ente público demandado a proceder com a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos, e sem compensação de jornada, para os necessários cuidados com sua mãe, pessoa idosa, e que é portadora de cegueira total irreversível.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia cinge-se na ausência de previsão legal específica sobre o assunto em âmbito municipal, que possibilite a redução da carga horária da parte autora, sem compensação de jornada ou redução de salário, em acompanhamento de sua genitora para as atividades diárias, idosa diagnosticada com a cegueira legal e irreversível em ambos os olhos, secundário a glaucoma avançado e sequelas de retinopatia diabética, a qual necessita de cuidados diários, conforme laudo médico acostado aos autos (ID n. 158966518).
Destaque-se que diante da inexistência de previsão acerca da redução da carga horária do servidor no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Pau dos Ferros – Lei n. 1.053/2007, foi editada a Lei Municipal n. 1.646/2018 estabelecendo a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor efetivo quando comprovadamente fosse responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidades especiais, a qual serviu de fundamento para a autora formular seu pedido administrativo (ID n. 138914142), cujo indeferimento se deu em razão da referida lei ter sua inconstitucionalidade declarada, conforme ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADI PROPOSTA EM FACE DA LEI MUNICIPAL 1.646/2018 (PAU DOS FERROS).
PROCESSO LEGISLATIVO ENCETADO POR PROPOSIÇÃO PARLAMENTAR.
OUTORGA DE CARGA HORÁRIA REDUZIDA PARA SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELOS CUIDADOS DISPENSADOS A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
MATÉRIA SUJEITA A INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AFRONTA AO ART. 2º, ART. 46, §1º II, ‘B’, E ART. 64 DA CE, APLICÁVEL À TEMÁTICA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA ACTIO. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0807600-80.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/04/2022, PUBLICADO em 30/04/2022) Ressalte-se que a despeito do vácuo normativo sobre o tema em âmbito local, diante da aludida inconstitucionalidade da lei municipal, há no ordenamento jurídico pátrio disposições normativas que versam sobre os direitos das pessoas com deficiência, permitindo uma análise pormenorizada da hipótese ora pleiteada, em face da nítida ausência de evolução legislativa no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pau dos Ferros acerca da matéria, haja vista a proteção constitucional dada às pessoas com deficiência, que imputa ao Estado o dever de oferecer terapias para proporcionar sua habilitação ou reabilitação e sua integração social (arts. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV, 208, III e 227, II, da CF/88), além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com o status de Emenda Constitucional por força do art. 5º, §3º, da CF/88.
Assim, a normatização constitucional mais específica, o Decreto Legislativo n. 186/2008 ratificado pelo Decreto n. 6.949/2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estimula ações do Estado pela proteção, defesa e facilitação dos direitos da pessoa com deficiência, assegurando o “acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social ” (Art. 28, 2.b).
Convém destacar, também, que a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) encarrega a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público de assegurarem à pessoa idosa, "com absoluta prioridade”, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, dentre outros (art.3º).
O referido estatuto ainda deixa claro que devem ser assegurados à pessoa idosa “priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar’” (art.3º, §1º, V).
Ademais, é dever constitucional dos filhos maiores amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da CF).
No caso em exame, é oportuno destacar que o direito vindicado pela parte autora, só de forma reflexa lhe pertence, posto que a hipótese trata de um direito social da pessoa idosa e com deficiência, já que a redução da carga horária tem por escopo efetivar política pública voltada às pessoas com deficiência, ao possibilitar que a filha, servidora pública municipal, possa assistir a sua genitora, idosa portadora da cegueira irreversível em ambos os olhos, secundário a glaucoma avançado e sequelas de retinopatia diabética, (CID: H54.0, H40.9 e H36.0), que carece de atenção especial e acompanhamento constante em suas atividades diárias.
Desse modo, ao direito perseguido pela parte autora, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, cuja interpretação sistemática e analógica torna-se imperativa como forma integrativa do direito, não comporta a simplória tese jurídica de ausência de previsão legal aventada pelo ente público demandado, sobretudo, porque a discussão se dirige ao fim de resguardar a efetivação de direito fundamental e a observância ao bem-estar da pessoa idosa e com deficiência, como bem preconiza o art. 8º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ao caso posto, há que se perquirir previsões legais introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro após a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, destacando-se a Lei Federal n. 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Federais, que em seu artigo 98, §§ 2º e 3º, assim prevê: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, com redação dada pela Lei nº 13.370, de 12/12/2016) Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica em repercussão geral (RE n. 1.237.867/SP), com trânsito em julgado em 12/04/2023, ao analisar o Tema n. 1097-STF (“Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência”), estabelecendo que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Com efeito, o STF ao fixar a aludida tese jurídica, levando-se em consideração a inércia do legislador local em acompanhar a evolução da proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência, inviabilizando ao servidor público municipal ou estadual o exercício de um direito previsto para o servidor federal, em manifesta afronta ao princípio da isonomia, ratificou o entendimento jurisprudencial predominante de diversos tribunais do país em aplicar, por analogia, as disposições da Lei 8.112/90 a outros servidores públicos em situações semelhantes quando ausente norma local.
Sendo assim, diante da ausência de norma no regime jurídico dos servidores municipais acerca da matéria em apreço, em observância a tese jurídica fixada pelo STF no Tema n. 1097, impõe-se ao caso posto a aplicação analógica do dispositivo legal em que se funda a pretensão da parte autora (§3º do art. 98 da Lei 8.112/90), vez que circundada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa idosa e com deficiência.
A parte autora comprovou possuir dependente com deficiência, uma vez que demonstrou ser a responsável pelos cuidados de sua genitora, com quem reside no mesmo endereço, sendo, inclusive, a única familiar a habitar com a mãe.
Ressalte-se que ambas vivem em município diverso daquele em que a autora exerce suas atividades laborais, conforme documentos acostados à petição inicial.
Ademais, destaca-se que a autora é mãe de uma criança com apenas um ano de idade.
Diante desse conjunto probatório, entendo suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do pleito de redução de carga horária.
Em relação ao percentual de redução, entendo razoável o quantum de 50% (cinquenta por cento) perseguido pela parte autora para a redução da sua jornada de trabalho, diante da evidenciada necessidade de cuidados diários e rotineiros com sua genitora.
Registre-se que esse patamar de redução da carga horária é o percentual que vem sendo aplicado pela jurisprudência em casos em que servidores públicos buscam a redução de carga para cuidarem de genitores”.
Ilustrativamente, destaco: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - MÃE IDOSA PORTADORA DE MAL DE ALZHEMEIR, CEGUEIRA BILATERAL E OUTRAS ENFERMIDADES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA A HIPÓTESE - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA - DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DE ASSISTÊNCIA AOS PAIS E IDOSOS - SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
Não obstante a lei municipal, garanta, de forma expressa, a redução de jornada de trabalho aos servidores públicos que possuam apenas filhos com necessidades especiais, há que se reconhecer à extensão da prerrogativa, em razão de necessária interpretação sistêmica da questão jurídica, àqueles que necessitem dispensar cuidados aos pais em situação de vulnerabilidade.
Sendo a genitora da autora, pessoa idosa, obesa, portadora de Mal de Alzheimer, cegueira bilateral, hipertensão e diabetes, necessita da constantes cuidados da filha, seja para higiene, alimentação, locomoção e consumo de medicações, o que torna inequívoco o direito da servidora a abreviar sua jornada, para garantir a integridade, bem-estar e dignidade da mãe, dando assim, efetividade aos comandos da Constituição Federal (art. 229 e 230).
Ademais, trata-se de dever moral, ético e de sangue, a que todos, indistintamente, estamos vinculados. (TJTO , Apelação Cível, 0023742-66.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 01/10/2020 09:53:37) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
HORÁRIO ESPECIAL PARA FILHA DE MÃE COM ALZHEIMER.
DOENÇA PROGRESSIVA E IRREVERSÍVEL.
Aplicação da tese vinculante firmada no RE 1.237.867/SP (Tema 1.097/STF): "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art . 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
Pretensão de redução da jornada de trabalho em 50%, em razão da genitora da autora ser portadora de Alzheimer sendo totalmente dependente de terceiros.
Possibilidade de redução da carga horária diante dos relatórios médicos juntados (fl. 21/22), o que comprova suas necessidades.
Relatório médico de fl. 21 que relata dependência total da mãe para as atividades da vida diária.
Impossibilidade de redução da remuneração.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10183637220238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/11/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/11/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009).
AÇÃO DECLARATÓRIA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NUTRICIONISTA .
PEDIDO VOLTADO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, DIANTE DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER DESDE O ANO DE 2016.
PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI N. 10.741/2003.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112/1990: "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU A POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS, QUANDO INEXISTIR PREVISÃO ESPECÍFICA NO DIPLOMA NORMATIVO DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES [ ...]" (STJ, RMS N. 34.630/AC, REL.
MIN .
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, J. 18-10-2011, DJE 26-10-2011).
ALÉM DISSO, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE "AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS É APLICADO, PARA TODOS OS EFEITOS, O ART. 98, § 2º E § 3º, DA LEI 8 .112/1990".
IMPRESCINDIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL.
DIREITO ACERTADAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46 DA LEI N. 9.099/1995).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material.
A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva ( CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º) .(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5007795-73.2021.8.24 .0007, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Turma Recursal) Recurso inominado.
Servidora Pública Estadual.
Pretensão de redução de jornada para acompanhamento mãe diagnosticada com Alzheimer.
Autora que possui a curatela de sua genitora.
Entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema nº 1097 no sentido de ser possível a redução da carga horária.
Aplicação do artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90.
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001346-94.2023.8 .26.0411 Pacaembu, Relator.: Aline Sugahara Bertaco, Data de Julgamento: 05/10/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/10/2023) A propósito, as Turmas Recursais e Tribunal de Justiça deste Estado, em casos análogos que trataram de redução da carga horária em favor do servidor público com dependente deficiente, têm adotado o aludido percentual de redução (50%), preservando-se a carga horária mínima de 20 horas semanais, conforme os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE ASSU.
LEI MUNICIPAL Nº 782, ARTS. 1º e 2, I.
PREVISÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DO TEA.
DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, DIREITOS E VANTAGENS.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE TRABALHO DE 20H SEMANAIS PARA CADA VÍNCULO DO SERVIDOR.
TEMA 1097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º DA LEI 8.112/1990.
NORMATIVA EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a concessão de jornada especial de 20 horas semanais para fins de acompanhamento ao tratamento da filha acometida com Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo ao vencimento, direitos e vantagens, pelo tempo que se fizer necessário, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado que evidencie a necessidade do tratamento e declarações que demonstrem o horário de realização dos procedimentos.2 – À luz do art. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 782/2021, é assegurado horário especial ao servidor público que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por aqueles com Transtorno do Espetro Autista (TEA), independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade através de laudo firmado por médico ou psicólogo com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento do dependente pelo servidor, devendo-se cumprir a jornada de trabalho mínima de vinte horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar.3 – O direito referenciado está contemplado no Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal, no qual o estende aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos do art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990, conforme o julgado paradigma no RE 1237867, razão pela descabe alterar a sentença que reconhece o direito invocado pela recorrida.4 – Recurso conhecido e desprovido.5– Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.6– A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800962-18.2022.8.20.5100, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO AO FILHO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8112/90 INCIDENTE SOBRE O FUNCIONALISMO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1097 STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/94.
ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 685/2021 QUE INCLUIU MÍNIMO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS AO ART. 112 PARA A JORNADA ESPECIAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA NO CASO DOS AUTOS CONDIZENTE COM A LACUNA PREVISTA NO ÂMBITO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo à jornada especial para acompanhamento de filho com Transtorno de Espectro Autista (TEA) (id. 28493812).
Nas razões, a parte recorrente defende que a redução da carga horária deve observar o percentual de 50%.2.
Sem razão a recorrente.
Não obstante a aplicação do TEMA 1097 do STF, em repercussão geral acerca da extensividade das normas previstas na Lei n. 8.112/90 no âmbito federal para os servidores estaduais e municipais, tal situação ocorre por analogia, na ausência de regramento local, conforme se vê na própria ementa do julgado referente ao Tema: "IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes". 3 - A Lei Complementar Estadual 122/94, alterada pela LCE 685/2021 que modificou a redação do art. 112, incluiu o § 2° fixando a jornada especial mínima em 20 (vinte) horas semanais: “§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, do caput deste artigo, o horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar”.4.
Recurso conhecido e desprovido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800844-84.2023.8.20.5107, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POLICIAL PENAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
FILHO MENOR.
AUTISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE ESTATAL.
GARANTIA DA PRESENÇA DA GENITORA.
DIREITO SOCIAL DO MENOR.
ARTIGO 98, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 13.370/2016.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803445-65.2020.8.20.5108, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDO DE HORÁRIO ESPECIAL SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REDUÇÃO SALARIAL.
FILHO MENOR COM SÍNDROME DE DOWN.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS SOB A EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
TRATAMENTO DESIGUAL, EIS QUE A LCE Nº 122/94 ESTABELECE QUE SE A DEFICIÊNCIA FOR DO SERVIDOR INEXISTE A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, MAS SE FOR DE CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE, A COMPENSAÇÃO É NECESSÁRIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE SE GARANTIR UM TRATAMENTO DEVIDO, COM A PRESENÇA DA GENITORA, ORA IMPETRANTE, AO FILHO COM DEFICIÊNCIA NAS ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES.
CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRN - Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2016.011825-8 – Órgão Julgador: 2º Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra ; Julgamento em 22/02/2017) Com efeito, diante de todo o exposto, outro caminho não há que a procedência do pedido, concedendo o direito à redução de carga horária da parte autora, em 50% (cinquenta por cento), isto é, de 40h para 20h semanais, sem redução de vencimentos e sem a exigência de compensação de horas, com a exclusiva finalidade de cuidar de sua genitora, durante o período que se fizer necessário.
Por fim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, determino que a parte autora comprove a cada 6 (seis) meses a necessidade e permanência dos cuidados com sua genitora, perante a sua chefia imediata, de modo a justificar a manutenção da carga horária reduzida.
Nesse sentido, orienta o Enunciado n. 2 da Jornada de Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 02: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS na obrigação de fazer, consistente na redução da jornada de trabalho da parte autora, MILENA DE OLIVEIRA LOBO - Matrícula n. 1207547, em 50% (cinquenta por cento), isto é, de 40h para 20h semanais, independentemente de quaisquer compensações e sem redução de remuneração, para fins de cuidados com a sua genitora, pessoa idosa e com deficiência, em face do seu quadro clínico apresentado.
Por conseguinte, deverá a parte autora comprovar a cada 6 (seis) meses a necessidade e permanência da condição de cuidadora de sua genitora, perante a sua chefia imediata, a fim de justificar a manutenção da carga horária reduzida.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 3 de setembro de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
03/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803317-69.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MILENA DE OLIVEIRA LOBO Polo Passivo: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 1 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 07:36
Juntada de Petição de petição incidental
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01/09/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803317-69.2025.8.20.5108 Promovente: MILENA DE OLIVEIRA LOBO Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação Ordinária, requerendo a parte autora a redução em 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, sem redução dos vencimentos e sem compensação de jornada, para que a mesma possa cuidar melhor de sua mãe, pessoa com deficiência.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a natureza da controvérsia posta nos autos reclama a triangularização da demanda com a formação do regular contraditório, mesmo porque o pleito antecipatório esgota o próprio mérito do pedido correspondente formulado na presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Cite-se o demandado para apresentar defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência de conciliação para data próxima e desimpedida.
Decorrido o aludido prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados documentos, cumpra-se com inteligência contida nos arts. 351 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 29 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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