TJRN - 0800232-03.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FREIRE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA FREIRE em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 252/2023 - CGJ/TJRN) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (Id 161351583), INTIMO o credor, por meio do sistema e de seu advogado, para ciência, bem como, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento São Paulo do Potengi/RN, 20 de agosto de 2025 Maria Laize Fernandes da Silva Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
20/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FREIRE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA FREIRE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 0800232-03.2025.8.20.5132 AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA FREIRE, FRANCISCO JOSE FREIRE REU: CLARO S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com perdas e danos, ajuizada por Maria Ribeiro da Silva Freire e Francisco José Freire em face de Claro S.A. e Will S.A.
Meios de Pagamento, em que buscavam a condenação dos réus ao cancelamento de cobranças recorrentes em seu cartão de crédito e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Will S.A.
Meios de Pagamento apresentou contestação em ID 149512473, sem preliminares, alegando em síntese, a regularidade da contratação e inexistência de danos morais.
Contestação da Claro S.A. em ID 149559153.
Audiência de conciliação em ID 149642283, onde foi obtido acordo entre os autores e a Claro S.A., acordo esse infrutífero em relação à A Will S.A.
Meios de Pagamento.
Réplica da autora sob ID 150920113, atacando a contestação da ré Will S.A.
Meios de Pagamento.
Comprovante de cumprimento de acordo pela Claro S.A. em ID 151670815.
Sumariamente relatado.
Decido.
Passo à análise do acordo, firmado em audiência entre os autores e a Claro S.A.
Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível.
Por essa razão, é cabível a homologação do referido acordo.
No que se refere à pretensão dirigida ao réu Will S.A.
Meios de Pagamento, é de se esclarecer, ab initio, que a matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Remanesceram controversas as questões relativas à responsabilidade da instituição financeira e se há justificativa para a condenação em danos morais.
Dos autos, concluo como fato indubitável a adesão dos autores ao contrato de TV pré-paga com a empresa ré, com pagamentos realizados por meio da instituição financeira ré, eis que a própria parte autora limita suas alegações às condições do cancelamento do contrato e não à contratação em si.
Dos documentos juntados pela parte autora, em especial os constantes no ID 144439731, fica demonstrado que a parte autora cancelou o contrato que possuía junto à ré Claro S.A.
Logo, todos os descontos efetuados após 27/08/2024 foram indevidos.
No entanto, deixo de proferir condenação em restituição dos valores cobrados, uma vez que houve acordo para pagamento da restituição com a ré Claro S.A.
Por outro lado, não é cabível o pedido de condenação em danos morais. É de bom alvitre observar que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano.
Reporto-me, pois, à abalizada doutrina do renomado autor Sérgio Cavalieri Filho, que em conceituada obra sobre a matéria, expõe, com preocupação, a necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de boa prudência e ponderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Entende-se, assim, não haver ato, por parte da demandada Will S.A.
Meios de Pagamento, ensejador de responsabilidade moral indenizatória.
Trata-se, pois, de mero dissabor, não havendo dano de tal modo grave que justifique a reparação moral de ordem pecuniária.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 149642283), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Ante o pagamento voluntário do acordo, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Não havendo dados bancários informados nos autos, INTEME-SE a parte autora para que os apresente.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a empresa ré Will S.A.
Meios de Pagamento se abstenha de realizar novos descontos referentes ao contrato objeto da lide, cancelando as cobranças em pagamento recorrente.
Como esclarecido acima, não se profere condenação em restituição de valores cobrados, uma vez que houve acordo para pagamento da restituição com a ré Claro S.A.
Fica a parte autora ciente de que, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Se houver interposição de recurso por quaisquer das partes, CERTIFIQUE-SE e INTIMEM-SE o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, vindo conclusos para decisão logo em seguida.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 16:49
Homologada a Transação
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29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:38
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 28/04/2025 10:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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28/04/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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26/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 31/03/2025.
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23/03/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 21:01
Juntada de diligência
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23/03/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 20:57
Juntada de diligência
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19/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 28/04/2025 10:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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14/03/2025 14:18
Outras Decisões
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28/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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