TJRN - 0832077-58.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0832077-58.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO MONITÓRIA.
Polo Ativo: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA LINHARES.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CÁLCULO EFETIVADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO ENTE DEMANDADO.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA LINHARES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, visando o cumprimento de obrigação de pagar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Narra a promovente, em suma, ter requerido a implantação de Abono de Permanência, o que foi deferido, mas sem o pagamento da integralidade das parcelas retroativas.
Obteve termo de confissão de dívida firmado em 31 de julho de 2024 pelo Subsecretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, reconhecendo o débito no valor de R$ 4.105,35 (quatro mil, cento e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Acostou documentos.
Gratuidade da Justiça deferida.
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manteve-se inerte. É o relatório.
D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA LINHARES pretende o pagamento de dívida no montante de R$ 4.105,35 (quatro mil, cento e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a termo de confissão de dívida de quantia inadimplida a título de Abono de Permanência.
O pedido é procedente.
A ação monitória objetiva a rápida formação de um título executivo judicial, assegurando ao detentor de prova escrita sem eficácia executiva o rápido acesso ao procedimento de cumprimento de sentença.
Leciona LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA que “para que se admita a ação monitória, é preciso que haja prova escrita da obrigação.
O procedimento da ação monitória é construído a partir desse requisito específico.
Seu procedimento é, então, sumário, abreviado, expedito, destinado à obtenção de uma ordem que imponha o cumprimento da obrigação a que se refira a prova escrita.” (In.
A Fazenda Pública em Juízo, 2017, p. 498).
A parte promovente, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir da parte promovida o pagamento de quantia em dinheiro.
A pretensão formulada à exordial tem fundamento no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, o § 6º, do art. 700, do CPC, prevê expressamente a possibilidade da ação monitória ser proposta em face da Fazenda Pública, consoante já havia sido consignado na Súmula 339, do Superior Tribunal de Justiça.
O procedimento especial da ação monitória baseia-se no uso da “técnica monitória”, que consiste no reconhecimento da estabilização da ordem de pagamento ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, quando a parte promovida deixar de observar a ordem e não apresentar embargos à ação monitória.
Pode-se dizer que a “técnica monitória” está prevista nos arts. 701, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No entanto, apresentados os embargos à ação monitória, na hipótese em que a parte demandante pleiteia quantia superior à devida, cabe ao embargante declarar de imediato o valor que entende ser correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for seu único fundamento, ou, no caso de existir outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, na forma do 702,§ 2º e 3º: “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” No caso dos autos, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sequer ofereceu embargos.
Consta, ainda, Termo de Confissão de Dívida confeccionado em 31 de julho de 2024, com o seguinte teor (ID. 151125391): “Considerando o teor dos autos, reconhecemos a dívida no valor de R$ 4.105,35 (quatro mil cento e cinco reais e trinta e cinco centavos), em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA LINHARES ARRUDA DE CARVALHO , referente a pagamento de Abono de Permanência / 2023”.
Desse modo, deve-se reconhecer a obrigação de pagar do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor nominal de R$ 4.105,35 (quatro mil, cento e cinco reais e trinta e cinco centavos), constante no Termo de Confissão de Dívida.
A correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA LINHARES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados na AÇÃO MONITÓRIA nº 0832077-58.2025.8.20.5001, para DECLARAR a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte promovente, consistente na obrigação da parte promovida pagar a quantia nominal de R$ 4.105,35 (quatro mil, cento e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Defiro, desde logo, a compensação de eventuais valores já adimplidos administrativamente.
A correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810887-10.2023.8.20.5001
Tamires Pier Silva
Municipio de Natal
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Moraes Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 00:45
Processo nº 0852796-61.2025.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Condominio Residencial Sao Joao
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 23:15
Processo nº 0802076-63.2023.8.20.5162
Joao Fernando Barreto de Brito
Municipio de Maxaranguape
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 07:25
Processo nº 0801508-84.2022.8.20.5161
Municipio de Barauna
Procuradoria Geral do Municipio de Barau...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 10:15
Processo nº 0801508-84.2022.8.20.5161
Maria Ezilda Aires
Municipio de Barauna
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31