TJRN - 0850465-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:46
Juntada de Ofício
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12/08/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2025 23:43
Juntada de guia
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0850465-09.2025.8.20.5001 AUTOR: MOISES NOBRE DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: MARIA FAUSTA NOBRE DE FREITAS DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MOISÉS NOBRE DE FREITAS para que seja autorizada a liberação dos valores decorrentes de saldo de conta bancaria em nome de MARIA FAUSTA NOBRE DE FREITAS, brasileira, viúva, auxiliar de dentista, era portadora da Cédula de Identidade nº 253.236 SSP/RN e CPF/MF nº *30.***.*15-53 residia na Rua Ijui nº 3, Bairro Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP: 59071-480, permitindo o saque de tais valores.
Requerem, por fim, que seja oficiado o Banco do Brasil, para que apresentem o saldo bancário atualizado da conta onde se encontra o valor em nome da de cujus.
Todavia, a matéria ora discutida versa sobre direito sucessório, o que afasta a competência deste Juízo.
Em se tratando de competência absoluta, o que se está em questão é o interesse público, o que revela a natureza cogente da norma e a imposição de determinado juízo para tramitação do feito.
Seguindo a regra da competência absoluta, foi instituída a competência em razão da matéria, regulada pela constituição, código processual ou ainda pelas leis de organização judiciária, e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, fora publicada em 22/12/2018 a Nova Lei de Organização Judiciária - Lei Complementar nº 643/2018, que, revogando a LC 165/99, passou a regulamentar a integralmente a matéria.
Nesse aspecto, acerca da competência para julgamento dos processos de execução por títulos extrajudiciais entre particulares, assim dispôs o Diploma Legal: "Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) “ANEXO VII COMARCA DE NATAL 1ª a 9ª Vara de Família e Sucessões: Por distribuição: (...) g) conceder alvarás nos feitos da sua competência; (...) j) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; k) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; l) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência." Dessa forma, considerando que o pedido em análise foi formulado por suposto sucessor de pessoa falecida, visando obter alvará para transferência de valores, a matéria discutida é de natureza sucessória, na qual a competência para dirimir a controvérsia acerca do destinatário do alvará, é matéria afeta a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, por ser privativa dos feitos dessa natureza, conforme dispõe a regra acima transcrita.
Diante do exposto, se torna prejudicada a pretensão, devendo a parte peticionante buscar o alvará para transferência de valores pela via adequada e junto ao juízo competente, nos termos acima fundamentados.
Assim, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal para processamento do feito.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:43
Declarada incompetência
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26/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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