TJRN - 0802074-15.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802074-15.2024.8.20.5112 Polo ativo RAISSA BEATRIZ SOUSA MACHADO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
ART. 16 DA LCM Nº 006/2011.
VANTAGEM CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER REGULAMENTADOR OU POR ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Complementar Municipal nº 006/2011, em seu art. 16, institui a Gratificação de Incentivo à Qualificação (GIQ), a ser paga aos servidores ocupantes do Grupo de Nível Operacional (GNO) e do Grupo de Nível Médio (GNM) e que possuem educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
Todavia, o dispositivo legal estabelece que a política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados serão regulamentados por meio de DECRETO. 2.
Desse modo, inexistente o referido decreto, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao poder regulamentador, promover o aumento remuneratório do servidor, ainda que em nome da isonomia, em conformidade com o que estabelece a Súmula Vinculante nº 37. 3.
Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raissa Beatriz Sousa Machado contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0802074-15.2024.8.20.5112, em ação proposta em face do Município de Apodi.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Nas razões recursais (Id.
TR 29269072), a parte recorrente sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Gratificação de Incentivo à Qualificação (GIQ), no percentual de 15% sobre o salário base, conforme previsto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Municipal nº 06/2011.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Município de Apodi à implantação da GIQ em seus vencimentos, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio anterior ao protocolo do requerimento administrativo, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Em contrarrazões (Id.
TR 29269078), o Município de Apodi requer o conhecimento e o improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Além disso, pleiteia a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte recorrente e a condenação desta nos ônus de sucumbência. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada em sede de contrarrazões, entendo que não merece prosperar.
A simples impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, desacompanhada de elementos de prova que indiquem a capacidade econômica do beneficiário, não é suficiente para o indeferimento da medida.
Assim, ante a ausência de prova em sentido contrário, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802074-15.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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