TJRN - 0810846-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:07
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO Y CALDO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810846-43.2023.8.20.5001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A Sentença Trata-se de Ação de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) movida por TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., qualificado(a) nos autos, em desfavor de SPE Mônaco Participações S/A, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos.
Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, nos ids. 159442660 a 159847516, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso contrário, as custas processuais, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial.
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:33
Homologada a Transação
-
06/08/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810846-43.2023.8.20.5001 Espécie: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Defiro o pedido de id. 149436886, pelo que suspendo o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado.
Após o transcurso do prazo, proceda-se ao levantamento imediato da suspensão ora ordenada, inserindo a movimentação adequada no sistema PJe para que o feito retome seu regular processamento.
Em seguida, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 13/02/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/02/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/11/2024 07:05
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:56
Audiência conciliação realizada para 02/10/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:57
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 18:56
Audiência conciliação designada para 02/10/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/05/2023 18:56
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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28/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 10:52
Juntada de custas
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08/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
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07/03/2023 23:56
Juntada de custas
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07/03/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:56
Outras Decisões
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06/03/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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