TJRN - 0810145-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:49
Conclusos para despacho
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17/09/2025 18:48
Processo Reativado
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17/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810145-05.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO, RUTE MIRANDA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se permanência dos autores dentro da cabine do avião por mais de 3 horas, em função de parada para manutenção não programada, configura ato ilícito, e se disso resulta direito de indenização por danos morais.
Pois bem.
De acordo com as provas colacionadas nos autos, a resposta só pode ser positiva.
Estando comprovado o atraso na decolagem do voo dos autores, o qual não é negado pelo réu, constata-se que o requerido não buscou minorar os transtornos provocados pelo fato ocorrido, ou seja, desembarcando os requerentes e realocando-os em voo mais próximo, com a finalidade de cumprir fielmente o contrato de transporte a que estava obrigado.
A despeito de haver ofertado vouchers para alimentação e hospedagem, os benefícios se anularam em virtude do transtorno em demasia causado aos requerente em função da interrupção da decolagem, não se mostrando razoável nem de acordo com os preceitos trazidos pela Resolução Nº 400, de 13 de dezembro de 2016, obrigar os autores a permanecerem tanto tempo dentro do avião sem a assistência material necessária e adequada a específica situação, a qual requeria a realocação de todos os passageiros em outro voo, não sendo suficiente a oferta de vouchers, notadamente porque eles não poderia ser utilizados dentro da aeronave.
Pontue-se não ser razoável que, à frustração do consumidor em ver seu voo sofrer atraso que resultou na perda de sua conexão em outro estado da federação, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o réu houvesse participado de forma mais ativa do processo de assistência dos passageiros.
Não calha o argumento do réu de que a decolagem sofreu atraso devido houve a necessidade de manutenção da aeronave, o que configuraria caso fortuito externo.
Isso porque a circunstância em análise, ou seja, o atraso da decolagem em função de manutenção não prevista por ordem do requerido insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o que atrai, portanto, a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento ocorrido.
Diferentemente, o fortuito que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço, é considerado apto a elidir a responsabilidade objetiva do transportador, pois é caracterizada como fortuito externo.
Entretanto, o fortuito externo não ficou concretamente demonstrado pelo réu nos autos do processo em tela, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva presente no art. 14, caput, do CDC.
Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora — o que não se confirmou na presente hipótese.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que o cancelamento do voo da parte requerente em função da conduta ilícita do réu lhes causou angústia, frustração, insegurança e sentimento de impotência, razão pela qual deve os promoventes serem compensados em pecúnia.
A indenização por danos morais, contudo, dever ser fixada dentro de parâmetros que, por um lado, evitem o enriquecimento ilícito e, por outro, igualmente constituam efeito pedagógico suficiente e eficaz para evitar futuras repetições ilícitas em detrimento de direitos do consumidor pela parte ré.
Outrossim, devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes autoras e da empresa demandada, além da repercussão na esfera do consumidor pela conduta ilícita.
Tendo em vista os aspectos retro mencionados, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte demandada a pagar a cada uma das partes requerentes R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810145-05.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO CPF: *73.***.*88-14, RUTE MIRANDA DA SILVA CPF: *37.***.*88-20 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ZACARIAS ALVES - MG190141 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
15/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:32
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:31
Determinada a citação de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-60
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20/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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