TJRN - 0810556-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 06:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:08
Extinto o processo por desistência
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24/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:29
Juntada de diligência
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10/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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28/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810556-04.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: P.
R.
F.
S.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por B.
I.
S. em desfavor de P.
R.
F.
S., ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:22
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0810556-04.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: P.
R.
F.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se procuração judicial ou substabelecimento em favor da bela.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:56
Juntada de custas
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29/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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