TJRN - 0814489-53.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814489-53.2021.8.20.5106 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo Ativo: ADRIANA PINHEIRO SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814489-53.2021.8.20.5106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADRIANA PINHEIRO SILVA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SAFRA S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas, ajuizada por ADRIANA PINHEIRO SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado.
Na petição inicial, a parte autora alegou que, na data de 28/12/2018, contraiu, junto ao banco promovido, um financiamento no valor de R$ 24.000,00, para compra de um veículo, ficando o bem alienado fiduciariamente.
Disse que, em razão de crise financeira, deixou de pagar a parcela de nº 13, do financiamento, razão pela qual o banco promovido ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, que resultou na retomada do bem objeto da garantia do mútuo, uma vez que a mencionada ação foi julgada procedente.
Em seguida, o banco promovido efetuou a venda extrajudicial do mencionado automóvel.
Aduz que o valor de mercado do veículo era R$ 42.140,00, de acordo com a Tabela FIPE, enquanto o saldo devedor do financiamento estava em R$ 24.525,51, ficando claro que existe um saldo credor, em favor da demandante, no valor de R$ 17.614,49.
Contudo, o banco demandado jamais prestou contas à autora, no tocante à aludida diferença.
Alegou, ainda, que o banco demandado não considerou a quitação da parcela de nº 10, no valor de R$ 950,61, que foi paga pela autora.
Por tudo isso, ajuizou a presente ação de prestação de contas.
Em sua primeira fase, a ação foi julgada procedente, para determinar que o requerido preste as contas exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, conforme determina o artigo 550, § 5º, do CPC (vide sentença no ID 86691804).
Em 04/10/2022, nos IDs 89744867, 89744868, 89744839 e 89744870, a instituição financeira apresentou a prestação de contas, demonstrando que, na data da venda do veículo em leilão (29/10/2020), o saldo devedor do financiamento da autora importava em R$ 28.493,23, enquanto o automóvel foi vendido pelo valor de R$ 26.699,05, havendo, assim, um saldo devedor residual de R$ 1.794,18.
Demonstrou, ainda, o pagamento de débitos vinculados ao veículo, referentes a IPVA, DPVAT, Taxas de Licenciamentos e Multas de Trânsito, no total de R$ 4.054,94, montante este que somado ao saldo devedor remanescente do contrato (R$ 1.794,18), totalizou um débito de R$ 5.849,12, de responsabilidade da demandante.
Mencionado débito, atualizado no período de 05/11/2020 a 01/09/2022, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, chegou ao montante de R$ 8.406,63 (oito mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e três centavos).
No ID 90405870, a Secretaria certificou que a prestação de contas feita pelo demandado foi apresentada intempestivamente.
No ID 90402568, a Secretaria certificou que a sentença transitou em julgado em 21/09/2022.
Em seguida, a parte autora atravessou nos autos a petição de ID 91901429, impugnando a prestação de contas feita pelo demandado, respaldando sua impugnação em um Laudo Contábil elaborado pelo contador Raimundo Falcão Freire Neto, contratado pela demandante para tal mister (ID 919901439).
O referido laudo aponta que a autora tem um crédito no valor de R$ 31.334,50 (trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), que teria a seguinte origem: (i) R$ 21.000,00, referente ao valor da entrega que a demandante pagou na compra do automóvel financiado; mais (ii) R$ 950,61, referente à 10ª parcela do financiamento, que, no dizer da demandante, o pagamento não foi considerado pelo banco réu.
O somatório das duas verbas supra totalizou R$ 21.950,61, valor este que, atualizado no período de outubro de 2020 a outubro de 2022, teria resultado no montante de R$ 31.334,50, acima mencionado.
Impugnando o laudo contábil apresentado pela autora, o banco promovido disse que o cálculo ali desenvolvido não tem a menor razoabilidade, haja vista que a autora postula a restituição do valor da entrada que pagou na compra do automóvel (R$ 21.000,00), sendo que tal importância foi paga ao vendedor do veículo, e não ao banco que financiou a diferença entre o valor do bem e o valor da entrada.
Noutra quadra, sustenta que o pagamento da prestação de nº 10 do financiamento foi, sim, computado no cálculo elaborado em sua prestação de contas, como pode ser visto nas planilhas acostadas nos ID's 89744870 e 95693892.
Requereu a intimação da demandante para que deposite em juízo o valor do débito apurado na prestação de contas.
Por fim, a demandante peticionou novamente nos autos (ID 126308749), alegando que a apresentação dos cálculos pelo banco demandado foi intempestiva, o que impõe a sua desconsideração por este juízo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas, e a segunda fase julga a própria prestação das contas, a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Somente depois de ultrapassadas as duas etapas supra mencionadas, é que se inicia a fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença.
Assim, muito embora este processo tenha sido, equivocadamente, evoluído para a fase de Liquidação de Sentença, ainda estamos em fase de cognição, cuja finalidade muito se assemelha a uma liquidação de sentença, mas disso ainda não se trata.
Feita a digressão supra, passo ao exame das contas apresentadas.
Inicialmente, destaco que não há que se falar em intempestividade da prestação de contas apresentada pelo banco demandado, tendo em vista que a sentença proferida na primeira fase desta ação transitou em julgado na data de 21 de setembro de 2022, conforme certidão exarada no ID 90402568, ao passo que o banco réu apresentou sua prestação de contas na data de 04 de outubro de 2022, portanto, absolutamente dentro do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC, e estabelecido na sentença. É óbvio que a deflagração do prazo de 15 dias para o réu fazer a prestação de contas só poderia ter início após a sentença transitar em julgado, e não antes.
Portanto, a Secretaria incorreu em erro quando certificou que a petição de ID 89744865 (que veiculou a prestação de contas) foi intempestiva.
Após examinar as contas apresentadas pelo promovido, e a impugnação oposta pela autora, verifico que "são boas" as contas prestadas pelo banco réu, uma vez que restou demonstrado, detalhadamente, (i) o valor do saldo devedor do financiamento da autora, à época em que o veículo foi vendido em leilão; (ii) o valor da venda do bem em leilão; (III) a amortização referente a parcela de nº 10, que, no dizer da autora, não teria sido considerada; (iv) as despesas vinculadas ao veículo (IPVA, DPVAT, Licenciamentos, Multas e outras taxas), que foram pagas pelo banco promovido; (v) o encontro de contas entre o débito de responsabilidade da autora (saldo devedor do financiamento + despesas) e o valor apurado com a venda do automóvel; (vi) o débito remanescente, de responsabilidade da autora; (vi) a atualização desse débito com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Portanto, demonstrado está que (i) a prestação de nº 10 foi considerada no cálculo elaborado pelo banco; (ii) o valor apurado com a venda do bem não foi suficiente para quitar o saldo devedor do financiamento + as despesas vinculadas ao automóvel.
Outrossim, não existe ilegalidade na atualização do débito remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios.
Enquanto isso, o cálculo apresentado pela autora não guarda a menor coerência em relação ao objetivo desta ação de prestação de contas, haja vista que considerou como devida pela instituição financeira a quantia de R$ 21.000,00 que a autora pagou de entrada na compra do automóvel, quantia esta que, obviamente, foi paga ao vendedor do citado bem, e não ao banco que financiou a diferença entre o valor de venda do carro e o valor da entrada.
Também considerou, equivocadamente, como devida pelo banco a importância de R$ 950,61, referente à 10ª parcela do financiamento, a qual foi regularmente abatida no saldo devedor, como está demonstrado nas planilhas apresentadas pelo banco réu.
Portanto, chega a ser teratológico o cálculo apresentado pela demandante.
Destarte, feita a prestação de contas, depreende-se que a demandante é devedora da quantia de R$ 8.406,63 (oito mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e três centavos), atualizada até a data de 01/09/2022, devendo a atualização prosseguir, a partir desta última data, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, até a data do efetivo pagamento, servindo esta sentença como título executivo judicial apto a embasar o pedido de cumprimento de sentença.
Por fim, registro que a decisão proferida na segunda fase da ação de prestação de contas tem natureza jurídica de sentença, podendo, salvo melhor juízo, desafiar recurso de apelação, e não agravo de instrumento.
Outrossim, em que pese a autora tenha obtido a procedência de seu pleito na primeira fase, não obteve êxito nesta segunda fase, porquanto são boas as contas prestadas pela instituição financeira.
E, por ser a vencida, dispõe o art. 85, do CPC, que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Assim, não podemos olvidar que, na segunda fase opera-se nova discussão que tem por objeto a regularidade das contas prestadas pelas partes.
A parte que tem as contas aprovadas é vencedora dessa fase procedimental, e, nesse ponto, o princípio da causalidade é orientador da atribuição de sucumbência, impondo à parte derrotada o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: "A segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas possui lide própria, que recai sobre a análise acerca da regularidade das contas prestadas pelas partes.
Logo, aplica-se também a esta etapa os conceitos de sucumbência e causalidade, fixando-se tais verbas de acordo com êxito obtido por cada uma das partes". (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1202241-4.
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.
Jucimar Novochadlo - Unanimidade.
J. 23.04.2014).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo boas a prestação de contas apresentada pelo BANCO SAFRA S/A, a qual demonstra que a autora ADRIANA PINHEIRO SILVA DOS SANTOS é devedora da quantia de R$ 8.406,63 (oito mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e três centavos), atualizada até a data de 01/09/2022, devendo a atualização prosseguir, a partir desta última data, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, até a data do efetivo pagamento, servindo esta sentença como título executivo judicial apto a embasar o pedido de cumprimento de sentença.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito remanescente apurado na prestação de contas, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Porém, as verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
18/07/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 13:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:10
Juntada de termo
-
26/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:26
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:49
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
21/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
15/03/2023 17:51
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
15/03/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:34
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:05
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
05/10/2022 15:56
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 21/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:13
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804358-35.2020.8.20.5112
Maristella Maria de Menezes Camara
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 14:37
Processo nº 0842044-98.2023.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Arisnara Dantas de Souza Brito
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 09:35
Processo nº 0814749-62.2023.8.20.5106
Deuziran Pereira Soares
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 16:53
Processo nº 0814704-58.2023.8.20.5106
Jose Mendes de Freitas
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 13:34
Processo nº 0822857-80.2018.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Lucimaria da Silva Oliveira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2018 16:08