TJRN - 0842044-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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23/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:42
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:27
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:04
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:00
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842044-98.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO.
Juntou vários documentos.
Na decisão interlocutória de ID n.º 104419479 foi deferida a tutela antecipada requerida.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 105222020, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID nº 104419479, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V ETA.GAS. 4P/V, ano 2020/2021, cor BRANCO CRISTAL, placa RGE4H87, chassi 9BWAG45U2MT033272, através do sistema RENAJUD.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:22
Homologada a Transação
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05/09/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0842044-98.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO DESPACHO Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 105222020.
Constam nas cláusulas do referido acordo que o requerido pagará o débito em apenas uma parcela, no dia 11 de agosto de 2023.
Ao final, solicitam, "após o cumprimento tempestivo e integral do acordo", a homologação do acordo e suspensão do processo.
Considerando que os pedidos de suspensão do feito e homologação de acordo são inconciliáveis, bem como que a data para cumprimento da obrigação de pagar assumida já passou sem nenhuma notícia de descumprimento, intimem-se as partes, através dos Advogados constituídos nos autos, para esclarecerem a dissonância apontada e ratificarem o interesse na homologação do acordo.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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15/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0842044-98.2023.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V ETA.GAS. 4P/V, ano 2020/2021, cor BRANCO CRISTAL, placa RGE4H87, chassi 9BWAG45U2MT033272, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073109353301500000098135244 2_BVW Cobrança (Administrativa) Procuração 23073109353320100000098136400 2_BVW Cobrança (Ad judicia) Procuração 23073109353333100000098136403 3_ATOS CONSTITUTIVOS_VOLKSWAGEN Documento de Identificação 23073109353344600000098136405 4_ATOS CONSTITUTIVOS_VOLKSWAGEN Documento de Identificação 23073109353358100000098136407 5_ATOS CONSTITUTIVOS_VOLKSWAGEN Documento de Identificação 23073109353371900000098136413 6_ATOS CONSTITUTIVOS_VOLKSWAGEN Documento de Identificação 23073109353381200000098136414 7_SUBSTABELECIMENTO_VOLKSWAGEN Substabelecimento 23073109353391300000098136415 8_CONTRATO_ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO......
Documento de Comprovação 23073109353404000000098136416 9_NOTIFICAÇÃO_ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO Documento de Comprovação 23073109353413500000098136417 10_DETRAN_ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO Documento de Comprovação 23073109353429300000098136418 11_DENATRAN_ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO Documento de Comprovação 23073109353439500000098136419 12_PLANILHA DE DEBITO_ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO Documento de Comprovação 23073109353450300000098136420 13_PLANILHA DE DEBITO_45326400_ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO Documento de Comprovação 23073109353460900000098136421 DECISÃO (13) Documento de Comprovação 23073109353470200000098136422 R$ 40.000,01 a R$ 45.000,00 CUSTAS 23073109391100000000098128691 Despacho Despacho 23073115445370300000098139552 Intimação Intimação 23073115445370300000098139552 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23080210025400800000098299176 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Endereço para cumprimento: Nome: ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO, CPF: *60.***.*88-08, Endereço: Rua Guarabira, 15, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59071-320.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 08:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0842044-98.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: ARISNARA DANTAS DE SOUZA BRITO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, em que pese tenha sido acostada aos autos a guia para pagamento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:39
Juntada de custas
-
31/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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