TJRN - 0800570-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800570-18.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0800570-18.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Autoridade: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM DANOS MORAIS, ATRAVÉS DA QUAL O AUTOR PRETENDE A CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO SEM QUE OCORRA A NEGATIVA DE REGISTRO COM BASE NA SUA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAS OBJETOS DE FRAUDE DOCUMENTAL.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM ANTERIOR AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO SUSCITADO QUE TEM POR ESCOPO ASSEGURAR AO MESMO AUTOR A EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS REGISTROS DA JUCERN COMO COMPONENTE DOS QUADROS DAS PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INSCRIÇÃO DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESAS QUE DESCONHECE.
NECESSIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS ANTE A EFETIVA POSSIBILIDADE PRÁTICA DE OCORREREM JULGAMENTOS CONTRADITÓRIOS NAS RESPECTIVAS DEMANDAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias.
II - Precedentes Jurisprudenciais (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.924/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805898-65.2019.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal pleno, julgado em 10/05/2020, publicado em 17/05/2020).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (suscitado), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar c/c Danos Morais nº 0806641-78.2022.8.20.5106 ajuizada por FRANCISCO LUCIEUDES DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando "(...) que se proceda com o deferimento de qualquer requerimento de constituição de pessoa jurídica pelo demandante, com a sua presença no quadro societário, abstendo-se de negar tal registro com base na participação societária do autor nas empresas vítimas de fraude: Oficina Automotiva Matias & Bonavides LTDA –ME; ZN Autopeças e Serviços LTDA – ME; ZN Motopeças LTDA – ME; e RM Motopeças e Serviços LTDA – ME; (...)." O Juízo suscitado (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN) afirma que: "(...) excetuada as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do mesmo artigo, toda e qualquer demanda cujo valor corresponda a R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), se insere na competência dos Juizados Especiais.
No caso dos autos, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais." (Id 17996003 - Pág. 221/222) Por sua vez, o Juízo suscitante (3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN) argumenta que: "(...) temos um caso clássico de conexão em razão da causa de pedir, afinal, revela-se impossível decidir pela determinação ou não de obrigação de fazer a JUCERN, qual seja, abster-se de proibir o autor de se tornar empresário de pessoa jurídica ou de compor quadros societários de pessoa jurídica, sem o reconhecimento das razões apontadas na ação de n° 0101830-36.2017.8.20.0113, e que tramita na 1ª Vara da Fazenda pública, por meio da qual o autor pugna pelo reconhecimento da fraude na inscrição de seu nome em quadro societário de empresas que desconhece, posto que ambos os pedidos estão conexos à mesma causa de pedir.
Ademais disso, há a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes caso os processos sejam analisados em apartado, receio este demonstrado pelo requerente em petição inicial." (Id 17976074).
Instada a se manifestar (Id 18318221), a 14ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito.
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (suscitado), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar c/c Danos Morais nº 0806641-78.2022.8.20.5106 ajuizada por FRANCISCO LUCIEUDES DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando "(...) Consolidar, no julgamento do mérito, o pedido liminar de urgência no sentido de que se proceda com o deferimento de qualquer requerimento de constituição de pessoa jurídica pelo demandante, com a sua presença no quadro societário, abstendo-se de negar tal registro com base na participação societária do autor nas empresas vítimas de fraude: Oficina Automotiva Matias & Bonavides LTDA –ME; ZN Autopeças e Serviços LTDA – ME; ZN Motopeças LTDA – ME; e RM Motopeças e Serviços LTDA – ME; (...)." (grifos nossos) O Juízo suscitado (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN) afirma que: "(...) excetuada as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do mesmo artigo, toda e qualquer demanda cujo valor corresponda a R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), se insere na competência dos Juizados Especiais.
No caso dos autos, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais." (Id 17996003 - Pág. 221/222) Por sua vez, o Juízo suscitante (3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN) argumenta que (Id 17976074): "(...) temos um caso clássico de conexão em razão da causa de pedir, afinal, revela-se impossível decidir pela determinação ou não de obrigação de fazer a JUCERN, qual seja, abster-se de proibir o autor de se tornar empresário de pessoa jurídica ou de compor quadros societários de pessoa jurídica, sem o reconhecimento das razões apontadas na ação de n° 0101830-36.2017.8.20.0113, e que tramita na 1ª Vara da Fazenda pública, por meio da qual o autor pugna pelo reconhecimento da fraude na inscrição de seu nome em quadro societário de empresas que desconhece, posto que ambos os pedidos estão conexos à mesma causa de pedir.
Ademais disso, há a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes caso os processos sejam analisados em apartado, receio este demonstrado pelo requerente em petição inicial." (grifos nossos) Assiste razão ao Juízo suscitante.
A respeito da matéria, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim como desta Corte, manifestam-se no sentido de que a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias.
No caso trazido a julgamento, a parte autora ingressou, em 25.08.2017, com a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0101830-36.2017.8.20.0113 em face da Junta Comercial do Estado, demanda esta que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Juízo suscitado), através da qual pleiteia: "(...) que se proceda com a desconstituição dos registros das Microempresas Oficina Automotiva Matias & Bonavides LTDA-ME, ZN Autopeças e Serviços LTDA-ME, ZN Motopelas LTDA-ME e RM Motopeças e Serviços LTDA-ME, retirando, dessa forma, o nome do demandante de seus quadros de sócios e administradores, eximindo-lhe, portanto, de qualquer responsabilização por eventual encargo trabalhista ou outros débitos que lhe sejam advindas. 2.
Condenar a demandada ao pagamento indenizatório pelo dano material causado ao demandante, na ordem de R$ 54.740,23 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e vinte e três centavos); 3.
Condenar a demandada ao pagamento indenizatório, pelo dano moral causado ao Autor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (...)." (grifos nossos) A supramencionada demanda encontra-se, atualmente, na fase de especificação das provas, com a posterior determinação da realização de perícia grafotécnica, "(...) a fim de que averiguar a autenticidade das assinaturas constantes nos respectivos documentos." (Id 97598440) (grifos nossos) Por sua vez, e conforme acima relatado, na ação que deu origem ao presente conflito, qual seja, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar c/c Danos Morais nº 0806641-78.2022.8.20.5106, o autor objetiva "(...) que se proceda com o deferimento de qualquer requerimento de constituição de pessoa jurídica pelo demandante, com a sua presença no quadro societário, abstendo-se de negar tal registro com base na participação societária do autor nas empresas vítimas de fraude: Oficina Automotiva Matias & Bonavides LTDA –ME; ZN Autopeças e Serviços LTDA – ME; ZN Motopeças LTDA – ME; e RM Motopeças e Serviços LTDA – ME; (...)." (grifos nossos) Resta evidente, portanto, a conexão existente entre as respectivas demandas.
Isto porque, como bem afirmou o Juízo suscitante, utilizando fundamentos os quais adoto como razões de decidir: "(...) temos um caso clássico de conexão em razão da causa de pedir, afinal, revela-se impossível decidir pela determinação ou não de obrigação de fazer a JUCERN, qual seja, abster-se de proibir o autor de ser tornar empresário de pessoa jurídica ou de compor quadros societários de pessoa jurídica, sem o reconhecimento das razões apontadas na ação de nº 0101830-36.2017.8.20.0113, e que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública, por meio da qual o autor pugna pelo reconhecimento da fraude na inscrição de seu nome em quadro societário de empresas que desconhece, posto que ambos os pedidos estão conexos à mesma causa de pedir.
Ademais disso, há a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes caso os processos sejam analisados em apartado, receio este demonstrado pelo requerente em petição inicial." (grifos nossos) Em igual sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTINÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7, DO STJ.
CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS.
ART. 56, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe de 27.9.2017). (...). 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.924/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª E DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE MESMAS PARTES.
OCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR ORIGINADAS DE TERMOS ADITIVOS REFERENTES AO MESMO CONTRATO BANCÁRIO.
EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805898-65.2019.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2020, publicado em 17/05/2020) (grifos nossos) Diante de tais considerações, sem manifestação ministerial, conheço do conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, o suscitado, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar c/c Danos Morais nº 0806641-78.2022.8.20.5106, devendo notificar-se os juízes conflitantes acerca do teor desta decisão. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
23/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:43
Juntada de termo
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20/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:07
Juntada de devolução de ofício
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01/02/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 10:32
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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29/01/2023 16:31
Juntada de termo
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29/01/2023 16:24
Classe retificada de CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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27/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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