TJRN - 0818763-26.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818763-26.2022.8.20.5106 Polo ativo JEYCKSON MACIEL DE MENDONCA RODRIGUES Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818763-26.2022.8.20.5106 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ APELANTE: JEYCKSON MACIEL DE MENDONÇA RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO.
VALIDADE.
PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA INGRESSO DA AÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DAQUELA ESTAR EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JEYCKSON MACIEL DE MENDONÇA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818763-26.2022.8.20.5106, promovida pelo ora apelante em desfavor do Banco Daycoval S/A, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que consolido a propriedade e posse plena do seguinte automóvel de marca/modelo VW - VolksWagen Gol - 0P - 1.6 Mi Power Total Flex 8V 4p, Ano Fabricação/Modelo: 2008/2009, Cor: VERMELHA, Chassi: 9BWAB05W49T014139, Renavam: 965492826, Placa: MZA9173, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Face o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC).” Em suas razões recursais, o consumidor apelante aduziu, em síntese, que a taxa de juros contratada é muito superior à média do mercado e que a Notificação Extrajudicial foi recebida por pessoa estranha à demanda, inclusive suscitando a falsidade daquela firma, razões pelas quais pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda, com a inversão dos honorários sucumbenciais.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação ministerial.
O processo foi redistribuído para esta Relatoria pela Desembargadora Berenice Capuxú por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0812884-30.2022.8.20.0000. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com registro de que a gratuidade judiciária foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, não havendo nos autos qualquer documento suficiente para afastar a concessão do referido benefício.
Cinge-se à espécie acerca da irresignação do recorrente com a improcedência da pretensão inicial, fundamentada na ausência de prova de notificação extrajudicial válida do devedor.
Ab initio, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Verifica-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Aviso de Recebimento atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela apelante no contrato.
Com o advento da Lei n° 13.043/2014, passou a ser desnecessário o envio da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, podendo o aviso ser encaminhado ao endereço do devedor por simples carta registrada. É possível a notificação encaminhada por carta registrada assinada por advogado, desde que transmita de forma inequívoca a informação da mora, com os dados específicos da dívida e do devedor, tal qual observado no caso.
Não é requisito indispensável que a notificação esteja acompanhada da procuração outorgada ao representante da credora.
No caso dos autos, observa-se que, a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço residencial do devedor/apelado constante no contrato (ID. 22574452): na Rua Melo Franco, 852, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59600165.
A ação de busca e apreensão se deu conforme todos os ditames legais, sendo expedida notificação válida, com configuração da mora, e realizada apreensão regular do bem alienado em garantia contratual.
Em relação aos pleitos revisional do contrato, também entendo que a sentença não merece qualquer reparo. É certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
No que se refere à alegada abusividade dos juros remuneratórios, é sabido que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, como já pacificado através da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço, também, que os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Na avença em discussão, constata-se que foi fixada a taxa de juros de 2,44% ao mês e 33,5472% ao ano, estando, portanto, em consonância com as usualmente praticadas no mercado.
Nesse diapasão, não resta configurada abusividade, uma vez que as taxas praticadas não ultrapassam a média de mercado acrescida em cinquenta por cento, conforme se constata do parâmetro acima delineado.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, porém majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do recorrente. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818763-26.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
07/12/2023 07:43
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 09:54
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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