TJRN - 0814709-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
04/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
04/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:28
Juntada de termo
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25/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:13
Juntada de termo
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24/10/2024 19:04
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 05:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814709-80.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: EUGENIA TAVARES DANTAS Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
PENHORA ON LINE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por EUGENIA TAVARES DANTAS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados.
No curso do feito executivo, deferi o pedido de penhora sobre ativos financeiros do(a) executado(a), através do sistema SISBAJUD, sendo penhorado o valor de R$ 6.627,50 (seis mil e seiscentos e vinte reais e cinquenta reais), conforme de depreende do documento juntado ao ID de nº 130427582.
Após o bloqueio, a parte executada efetuou o pagamento da quantia perseguida, conforme comprovante acostado no ID de nº 131343575.
Pedido de liberação dos valores pela credora, no ID de nº 131356871.
Dessa forma, vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, através do sistema SISBAJUD.
Expeça-se alvará, em favor da credora, para liberação da quantia depositada no ID de nº 131343575, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observar a ordem cronológica para cumprimento, bem assim o requerimento hospedado no ID de nº 131356871.
Pari passu, libere-se, em favor da parte executada, a quantia constritada no ID de nº 130427582, devendo a mesma ser intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do seu crédito.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, se houver, e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814709-80.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: EUGENIA TAVARES DANTAS Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:54
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
27/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:04
Juntada de termo
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29/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 12:01
Juntada de termo
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28/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:46
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:37
Juntada de Ofício
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28/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:15
Recebidos os autos.
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26/07/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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