TJRN - 0814709-80.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814709-80.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo EUGENIA TAVARES DANTAS Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Apelação Cível nº 0814709-80.2023.8.20.5106.
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista.
Apelada: Eugenia Tavares Dantas.
Advogada: Dra.
Rhianna Vitória Gomes Lira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DIGITAL SEM INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO DISPOSITIVO E OUTROS DADOS QUE VALIDEM A CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, movida por Eugenia Tavares Dantas, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato questionado na inicial; determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, afirma que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora e que houve a transferência de R$ 1.634,34 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para conta de sua titularidade.
Acentua que restou provado que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou má-fé do apelante, sendo indevida a restituição de qualquer quantia.
Ressalta que o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela exorbitante, estando em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente os pedidos formulados pela apelada.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24316428).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato questionado na inicial; determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais foi a falta de demais elementos que pudessem assegurar a validade da contratação, como geolocalização, ip do dispositivo, entre outros.
Confira-se: “Entrementes, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente o contrato objeto desta lide, observo que o mesmo carece de autenticação, restando ausente o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal acrescido da porta lógica utilizada pela autora, ou ainda, o modelo/número do smartphone utilizado, pelo que, apenas a “selfie” da postulante, desprovida de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a contratação questionada.” (Id 24316419).
De fato, o banco apelante deveria ter demonstrado de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, sendo necessário também informar o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet/ por meio do qual a proposta aderida.
Assim, o termo de adesão acostado aos autos (Id 24316397) é considerado prova frágil, não sendo capaz de ser considerado válido.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária da apelada são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL SEM A OBSERVÂNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS CRIPTOGRAFADOS.
AUSÊNCIA TAMBÉM DE PROVA QUE SE TRATAVA DE REPACTUAÇÃO POR AUSÊNCIA NOS AUTOS DO CONTRATO ANTERIOR REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ADMITEM QUE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO SÓ SERIA DIRIMIDA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA.
NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM TODOS OS DEMAIS VALORES DECLARADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DA AUTORA.” (TJRN – AC nº 0804941-81.2020.8.20.5124 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança do empréstimo consignado se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0909215-09.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 2.000,00).
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0801301-54.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN – AC nº 0855641-08.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de descontos de parcelas de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam o montante de R$ 713,60 (setecentos e treze reais e sessenta centavos), sendo pertinente a indenização.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser minorado para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO EXORBITANTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800524-23.2023.8.20.5143 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809484-59.2022.8.20.5124 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada apenas para minorar o quantum indenizatório.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de minorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814709-80.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
16/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:10
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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