TJRN - 0834405-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0834405-63.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REU: JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as buscas realizadas no âmbito dos Sistema Judicial RENAJUD, devendo em idêntico lapso temporal indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:54
Juntada de Alvará recebido
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02/06/2025 10:36
Outras Decisões
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20/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0834405-63.2022.8.20.5001 Autor: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Réu: JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão retro, requerer o que entender de direito.
Natal, 31 de março de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:37
Decorrido prazo de executado em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:35
Juntada de diligência
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17/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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03/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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03/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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01/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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01/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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23/10/2024 09:56
Decorrido prazo de JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS em 10/09/2024.
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25/09/2024 04:28
Decorrido prazo de JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:36
Juntada de diligência
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03/09/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:22
Juntada de diligência
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15/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0834405-63.2022.8.20.5001 Autor: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Réu: JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência negativa de ID 126246414, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:37
Juntada de diligência
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06/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834405-63.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REU: JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS DESPACHO Verificando que o ato judicial de ID 118663528 está equivocado, chamo o feito à ordem para determinar a renovação da intimação da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o endereço eletrônico acostado na petição ID 117974484, para dar cumprimento ao ato judicial de ID 104155699.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834405-63.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REU: JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS DESPACHO Analisando os autos, deparo-me com a peça processual ID 117974484, onde o exequente informa endereço eletrônico da parte executada e requer a sua citação eletrônica.
Diante da informação do endereço eletrônico da parte executada, defiro o pedido de renovação da citação formulado pelo exequente, devendo ser expedido mandado nos termos do ato judicial ID 117974484, por meio de Oficial de Justiça, contendo os endereços eletrônicos, possibilitando a prática do ato citatório, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Restado negativa a diligência, promova-se a citação por Oficial de Justiça no endereço fornecido no mesmo petitório.
Caso restem infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do processo, alertando-a, desde logo, para que não seja alegada surpresa da decisão.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0834405-63.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REU: JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido de ID's 117496927 a 117496928, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de março de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0834405-63.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Réu: JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 102677905 , oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, através da teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Para tanto, a exequente informa que o saldo devedor do executado soma, hoje, a quantia de R$.17.060,77 (dezessete mil, sessenta reais e setenta e sete centavos) , conforme se comprova do demonstrativo anexo, devendo ainda ser contabilizados a este os valores a título de custas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), cuja soma total do débito perfaz o valor de R$.18.766,84 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 101438670).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 102677905, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 17.060,77 (dezessete mil sessenta reais e setenta e sete centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:28
Outras Decisões
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11/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 04:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 04:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JEBBSON JHONN CARVALHO DE FREITAS em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 19/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:14
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 22:02
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:06
Outras Decisões
-
08/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 04:00
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:46
Declarada incompetência
-
05/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 18/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 08:48
Juntada de custas
-
09/06/2022 14:38
Juntada de custas
-
31/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:03
Juntada de custas
-
27/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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