TJRN - 0803119-24.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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18/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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07/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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06/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
06/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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03/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
03/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
29/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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26/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
26/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 17:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 05:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803119-24.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação entre as partes acima identificadas.
O banco demandado comprovou o pagamento voluntário da execução (ID 133652322). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará nos termos da petição de ID 134287620.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
Caicó/RN, 25 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/10/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:44
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:11
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803119-24.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 20 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803119-24.2023.8.20.5101 AUTOR: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO I - BREVE SÍNTESE Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face da Decisão de ID 118081878, que conheceu e deu provimento aos embargos declaratórios.
Afirma, em suma, que a decisão ora impugnada não merece prosperar, pois a parte embargante não foi condenada em indenização por dano material.
Porém, foi condenada solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, e, se o embargante não causou dano material à parte embargada, não pode ter causado dano moral.
Além disso, aduz que o embargante atua como mero intermediário de pagamento no que se refere à cobrança objeto da lide.
Em outros termos, o embargante é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida.
Em suma, afirma a decisão este Juízo incorreu em contradição, no que se a condenação do embargante ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte embargada se manifestou, conforme ID 118847196. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Decisão de ID 118081878, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo de contradição acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Verifico que a embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença/decisão embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 118081878 em todos os seus termos.
Caso sejam opostos novamente embargos declaratórios para rediscutir o mérito, a parte embargante será condenada na multa do Art. 1.026, §2º DO CPC, ante o fato de manejar a via recursal inapropriada para rediscutir o mérito da sentença/decisão.
Cumpra-se Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803119-24.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 10 de abril de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803119-24.2023.8.20.5101 AUTOR: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado, aduzindo que a sentença de ID 111616508 apresenta contradição. É o que importa relatar.
Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II, III do CPC).
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso telado, o embargante alega que a sentença embargada apresenta contradição ao condenar em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista ter condenação pecuniária no dispositivo da sentença, devendo ser condenado sobre o valor da "atualizado" da causa.
Com efeito, ao analisar a sentença embargada, verifico a existência da contradição mencionada, visto que a condenação de custas processuais foi sobre o valor da causa, e não sobre o valor atualizado.
Observa-se, pois, que a contradição em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, cuja finalidade, conforme disciplina o art. 1.022, I do CPC, é tornar evidente o verdadeiro sentido e alcance do que restou decidido, esclarecendo eventual contradição.
Nesse sentido, reconheço a contradição constante na sentença no que se referente ao tópico da condenação, para enfim saná-la nos termos abaixo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a contradição apontada, a fim de retificar o dispositivo sentencial que conterá:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do demandado Bradesco S/A quanto ao pedido de reparação do indébito em dobro; REJEITO as demais preliminares suscitadas pelas Rés; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato referente a rubrica "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR"; b) CONDENAR a demandada MBM Previdência Complementar a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CESSAR os descontos indevidos a título de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam, e, d) CONDENAR as partes demandadas solidariamente a pagar a parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno, ainda, os demandados, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente determinação é parte integrante da Sentença embargada.
Cumpra-se em sua integralidade a sentença nos seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803119-24.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 5 de fevereiro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803119-24.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade segurada previdenciária; b) Ao investigar a razão da diminuição no benefício percebido, o autor notou que vem sendo descontado automaticamente de sua conta bancária, encargos com valor médio de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), referente a rubrica de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; c) contudo, o requerente não celebrou o sobredito contrato.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado a cessação imediata do desconto no benefício do autor.
No mérito, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a total procedência da demanda, com a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito com a devolução dos valores e repetição de indébito, o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, e a decretação de inversão do ônus da prova.
Tutela de urgência não concedida, conforme decisão de ID 103934950.
Ata de audiência de conciliação em ID 106494311, restando o acordo infrutífero.
Citadas, as partes demandadas apresentaram contestação em ID 106352593 e 106410948.
Alegaram, em suma, a total improcedência da ação, tendo em vista a legalidade da contratação.
Réplica à contestação em ID 106580054.
Em petições de IDs 108244885, 108296459 e 109314141, as partes requereram o julgamento antecipada da lide, tendo em vista desinteresse na produção de novas provas.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o Bradesco S/A arguiu a preliminar de não concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Não vislumbro nos autos provas de que a autora possa arcar com as custas processuais.
Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, por entender preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto a ausência de interesse processual, entendo ser descabida, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos descontos indevidos.
Sabe-se que os arts. 7º , § único , 14 , caput, e 25 , § 1º , todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Ocorre que, os descontos realizados mensalmente não possuem a instituição financeira demandada como destinatária, e sim a Seguradora MBM.
Considerando que apenas pode restituir o indébito em dobro aquele que cobrou e recebeu indevidamente, somente possui legitimidade para figurar no polo passivo da restituição em dobro a seguradora, devendo ser declarada a ilegitimidade do Banco Bradesco.
Mesma sorte não socorre, portanto, o réu Banco do Bradesco quanto ao pedido de reparação moral, uma vez que a argumentação inicial trata justamente da conduta do banco réu em ter permitido que fossem realizados os descontos em sua na aposentadoria da autora mesmo sem a necessária anuência do consumidor.
No mérito, o cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora em razão de negócio jurídico por ela não contratado.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da conta bancária em que os alegados descontos se efetivaram, conforme ID 103756660.
Considerando as informações trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e outros documentos com a assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Em contestação de ID 106410948, a demandada MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR reconhece que ocorreu um erro operacional em seu sistema de dados, desse modo, diante desse suposto erro a autora teve os descontos indevidos realizados em sua aposentadoria.
Mesmo que a seguradora demandada afirme que os descontos ocorreram devido a um erro em seu sistema operacional, é certo que a parte demandada atuou no mercado do consumo e realizou os descontos na conta bancária da parte autora, sem possuir lastro de contratação firmada, devendo por sua conduta ser responsabilizada, posto que a ela incumbia comprovar a legalidade e legitimidade de sua conduta.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito pela destinatária do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do demandado Bradesco S/A quanto ao pedido de reparação do indébito em dobro; REJEITO as demais preliminares suscitadas pelas Rés; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato referente a rubrica "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR"; b) CONDENAR a demandada MBM Previdência Complementar a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CESSAR os descontos indevidos a título de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam, e, d) CONDENAR as partes demandadas solidariamente a pagar a parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, resta a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:33
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803119-24.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 13 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 08:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 08:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803119-24.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade segurada previdenciária; b) Ao investigar a razão da diminuição no benefício percebido, o autor notou que vem sendo descontado automaticamente de sua conta bancária, encargos com valor médio de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), referente a rubrica de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; c) contudo, o requerente não celebrou o sobredito contrato.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado a cessação imediata do desconto no benefício do autor.
No mérito, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a total procedência da demanda, com a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito com a devolução dos valores e repetição de indébito, o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, e a decretação de inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC/2015.
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito.
Da análise dos autos, observo que os documentos que instruem a exordial não são suficientes para conferir plausibilidade aos fatos narrados pela requerente, os quais são controvertidos e demandam dilação probatória, notadamente a análise do contrato supostamente entabulado entre as partes, o qual não consta nos autos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e ss do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
28/07/2023 14:20
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 08:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/07/2023 13:33
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
28/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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