TJRN - 0814749-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
27/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814749-62.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DEUZIRAN PEREIRA SOARES Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:35
Juntada de procuração
-
29/10/2024 07:34
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814749-62.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: DEUZIRAN PEREIRA SOARES Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 13138 Parte ré: BANCO C6 S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
10/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 11:19
Audiência conciliação não-realizada para 31/01/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:39
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/11/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2023 03:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:19
Juntada de termo
-
20/11/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:26
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/11/2023 15:23
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/11/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814749-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DEUZIRAN PEREIRA SOARES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
DEUZIRAN PEREIRA SOARES, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – Foi surpreendido com a negativação de seu nome, perante os órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, a pedido do demandado, em razão do contrato de nº MANCC1050554540, no valor de R$ 73,60 (setenta e três reais e sessenta centavos), vencido em 20/09/2021; 2 – A inclusão do registro negativo deu-se em data de 23/01/2023, todavia, desconhece a origem da negativação, haja vista não ter estabelecido qualquer relação jurídica com a parte ré.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado proceder a baixa da negativação em seu nome, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, a fim de que seja declarado inexistente o débito mencionado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 104766292), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, no tocante à exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC/Serasa, em razão de débito indevido, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, diante da negativação de seu nome no rol de inadimplentes, prejudicando, assim, o exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré, imediatamente, exclua dos bancos de dados restritivos (SPC/SEARA) o nome do autor – DEUZIRAN PEREIRA SOARES (CPF: *05.***.*45-03), em razão do contrato nº MANCC1050554540, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIEM-SE o SPC e a SERASA, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO. -
20/10/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:13
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:41
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0814749-62.2023.8.20.5106 Parte autora: DEUZIRAN PEREIRA SOARES Advogados: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 13138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
26/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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