TJRN - 0823349-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
12616 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0823349-28.2025.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: LUIZ LOPES DE SENA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática das infrações previstas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, atribuídas a LUIZ LOPES DE SENA por ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA, SONE JOYCE DA SILVA e ELIANE GOMES DA SILVA.Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo em sessão de conciliação/mediação (ID 156471439).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Acerca da homologação da composição dos danos civis, dispõe a Lei nº 9.099/1995 nos seguintes termos: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 74, caput,da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, tendo em vista que a homologação da composição civil acarreta a renúncia da queixa e da representação, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/1995,declaro extinta a punibilidade da parte autuada LUIZ LOPES DE SENA, relativamente aos fatos apurados nesta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Em Natal/RN, 8 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:47
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/07/2025 11:47
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de LUIZ LOPES DE SENA
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:18
Audiência Preliminar realizada conduzida por 03/07/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/07/2025 12:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/07/2025 11:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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02/07/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:01
Juntada de diligência
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01/07/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:04
Juntada de diligência
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25/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 22:33
Juntada de diligência
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25/06/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 22:29
Juntada de diligência
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12/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:34
Audiência Preliminar designada conduzida por 03/07/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 23:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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