TJRN - 0812220-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812220-17.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS REU: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução formulado pela parte AUTORA/RÉ.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 15/10/2025 ás 09:30hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia horas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o telefone de cada uma delas, se possível; 6.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 7.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio dos contatos informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, 13 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/10/2025 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812220-17.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS CPF: *89.***.*70-78 Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN CORREA MILANEZ - BA74896 DEMANDADO: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
04/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812220-17.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartões Consignados de Crédito com e sem Reserva de Margem Consignável (RMC e RCC) combinada com Repetição de Indébito e Danos Morais na qual o autor alega ter sido induzido a contratar empréstimos pessoais que, na verdade, eram contratos de cartões de crédito consignados.
Requer, em tutela de urgência, que o Banco Agibank S.A. se abstenha de descontar valores do benefício previdenciário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito.
Não foram apresentados indícios suficientes de que lhe foi oferecido um empréstimo consignado na modalidade tradicional ou que tenha sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado. É imperioso salientar que a análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deve ser feita de forma cautelosa, ponderando as provas e argumentos de ambas as partes.
No presente caso, a parte autora não demonstrou que a alegada falta de informação por parte do Banco Demandado foi capaz de viciar seu consentimento, tornando o contrato anulável.
A simples alegação de que acreditava estar firmando contrato diverso não se revela suficiente para evidenciar, à primeira vista, a nulidade do contrato em questão.
Com efeito, não há, ao menos nesta fase inicial, elementos suficientes a amparar a plausibilidade das alegações autorais, faltando, portanto, a probabilidade do direito invocado, requisito inafastável para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Diante dos fatos apresentados, é necessário avaliar cuidadosamente as provas e argumentos de ambas as partes para determinar se houve violação ao dever de informação por parte do Banco Demandado e se essa violação foi capaz de viciar o consentimento da autora, tornando o contrato anulável.
Desse modo, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, forçoso concluir pela ausência de elementos capazes de convencer o julgador da probabilidade do direito, o que por si só exclui a necessidade de análise acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 15 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
15/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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