TJRN - 0814044-30.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814044-30.2024.8.20.5106 Polo ativo VALDENEI FERREIRA DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE IDOSO COM PTOSE PALPEBRAL BILATERAL (DERMATOCALASE).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE BLEFAROPLASTIA EM AMBOS OS OLHOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE A REGULAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DIREITO À SAÚDE.
RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO URGÊNCIA.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 93 DO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE.
LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE.
COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Valdenei Ferreira de Morais contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do procedimento cirúrgico de blefaroplastia bilateral.
O autor, idoso e hipossuficiente, apresenta ptose palpebral bilateral com impacto funcional, tendo sido a cirurgia indicada como urgente por seu médico assistente.
A nota técnica do NAT-Jus, embora não reconheça urgência nos termos da regulação administrativa, endossa a realização do procedimento no SUS.
A sentença negou o pedido com base na inexistência de urgência extraordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação médica fundamentada é suficiente para caracterizar a urgência do procedimento, independentemente da classificação administrativa da fila do SUS; e (ii) estabelecer se os entes federativos podem ser compelidos solidariamente a fornecer o procedimento cirúrgico pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde configura garantia constitucional de eficácia imediata, incumbindo ao Estado assegurar seu pleno exercício por meio de ações e serviços que atendam às necessidades individuais dos cidadãos, em especial os idosos, grupo vulnerável prioritário. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, firmou que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pelo dever de efetivar o direito à saúde, podendo o cidadão demandar qualquer ente federado para garantia de tratamento médico. 5.
A prescrição médica de blefaroplastia bilateral, com laudo que indica comprometimento do campo visual e prejuízo às atividades laborais, configura situação de urgência clínica suficiente para justificar a intervenção judicial e o afastamento da ordem cronológica da fila do SUS (Id.
TR 28452867). 6.
A nota técnica do NATJus (Id.
TR 28454232), embora não reconheça urgência conforme critérios regulatórios, é favorável à realização do procedimento, confirmando sua indicação clínica e disponibilidade no SUS, o que reforça o dever do Estado na sua viabilização. 7.
O Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde respalda a atuação judicial em casos nos quais a urgência esteja comprovada e a regulação se revele inadequada ao tempo clínico necessário à intervenção.
Considera-se excessiva a espera do paciente por mais de 180 dias para cirurgias e tratamentos. 8.
O direito à saúde tem eficácia imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da CF/88, e impõe ao Judiciário o dever de atuar quando comprovada omissão estatal injustificada, sendo inadmissível que o paciente arque com prejuízos à sua integridade física por entraves administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A indicação médica fundamentada, ainda que divergente da classificação do NAT-Jus quanto à urgência, prevalece para fins de assegurar a efetividade do direito à saúde. 2.
Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento médico no SUS, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793. 3.
A nota técnica do NAT-Jus que recomenda o procedimento, ainda que não reconheça urgência administrativa, corrobora a legitimidade do pedido judicial quando há comprometimento funcional atestado por profissional assistente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, para determinar que a parte demandada disponibilize ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento cirúrgico de blefaroplastia bilateral, conforme prescrição médica, seja na rede pública ou na rede privada de saúde, às expensas do Poder Público Estadual, sob pena de bloqueio judicial online do respectivo valor para o cumprimento da obrigação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Valdenei Ferreira de Morais contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0814044-30.2024.8.20.5106, em ação proposta em face do Município de Mossoró e do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação de urgência extraordinária para o procedimento pleiteado, conforme análise técnica do NatJus (Id.
TR 126650743).
Nas razões recursais (Id.
TR 28454246), o recorrente sustenta: (a) a violação ao direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal nos arts. 6º e 196; (b) a necessidade de intervenção judicial para assegurar o fornecimento do tratamento médico solicitado, em razão da insuficiência das políticas públicas implementadas pelo ente federativo; (c) a inadequação da análise técnica realizada pelo NatJus, que teria desconsiderado a gravidade da situação do paciente; (d) a aplicação equivocada do princípio da isonomia, que, segundo o recorrente, não pode prevalecer sobre o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o fornecimento do tratamento médico pleiteado, bem como a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em contrarrazões (Id.
TR 28454250), o Município de Mossoró defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando: (a) a inexistência de comprovação de urgência extraordinária para o procedimento solicitado, conforme análise técnica do NatJus; (b) a necessidade de observância da fila de espera do SUS, em respeito ao princípio da isonomia e à indisponibilidade do interesse público; (c) a ausência de violação ao direito à saúde, considerando que o requerente já está inserido no sistema regulatório para atendimento pela rede pública.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814044-30.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
06/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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