TJRN - 0808364-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:04
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:36
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de KELY RIBEIRO SALES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:49
Juntada de petição
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29/08/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 08:08
Juntada de diligência
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18/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2025 06:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0808364-45.2025.8.20.5004 REQUERENTE: KELY RIBEIRO SALES REQUERIDO: JAMYSON DA SILVEIRA FIDELIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KELY RIBEIRO SALES em face de JAMYSON DA SILVEIRA FIDELIS, qualificado como "PALMARES IMOBILIÁRIA".
A autora alega ter celebrado em 01/10/2017 contrato de promessa de compra e venda de um terreno no município de Macaíba/RN, no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 120 parcelas de R$ 250,00.
Informa ter pago o montante de R$ 10.802,00.
Aduz que, devido a dificuldades financeiras, atrasou quatro parcelas e foi surpreendida com a informação de que o terreno havia sido repassado sem prévia notificação.
Afirma que foi realizado um distrato, no qual pactuou-se a devolução dos valores pagos, mas apenas R$ 4.000,00 foram devolvidos, valor considerado abusivo.
Requer a condenação do réu à restituição de R$ 6.802,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
O réu apresentou contestação e pedido contraposto, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que o foro competente seria o da situação do imóvel (Macaíba/RN), conforme o art. 47 do CPC e cláusula contratual.
No mérito, sustenta que a autora mentiu sobre a regularidade dos pagamentos e que a rescisão contratual se deu por sua culpa exclusiva, tendo sido notificada em seu endereço.
Defende a validade do distrato já firmado, com a devolução de R$ 4.080,00 (correspondente a 40% do valor pago pela autora, conforme cláusula contratual), e a responsabilidade da autora pelo IPTU devido sobre o imóvel (R$ 886,54).
Rechaça o pedido de danos morais, alegando ausência de ilícito ou prejuízo.
Em pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento/abatimento do IPTU (R$ 886,54), do valor das arras/sinal (R$ 600,00), do valor do distrato já pago (R$ 4.080,00) e dos honorários advocatícios contratuais (20%).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu não merece acolhimento.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 47, estabeleça a competência do foro de situação da coisa para ações fundadas em direito real sobre imóveis, e haja previsão contratual de eleição de foro, é imperioso observar as regras específicas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora figura como consumidora e o réu como fornecedor de serviços de comercialização de imóveis, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria, consolidada e reiterada, tem priorizado o domicílio do consumidor como foro competente, a fim de facilitar sua defesa e garantir o acesso à justiça, em conformidade com o princípio da facilitação da defesa dos seus direitos, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, verifica-se que ambas as partes possuem domicílio em Natal/RN, o que não acarreta prejuízo à defesa do réu e atende ao princípio da celeridade processual e economia.
Assim, em observância aos princípios consumeristas e à facilitação do acesso à justiça, rejeito a preliminar. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Rescisão Contratual e Restituição de Valores A autora busca a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a restituição dos valores pagos, alegando dificuldades financeiras.
O direito à rescisão contratual por iniciativa do comprador, mesmo em caso de inadimplência, é pacífico na jurisprudência, especialmente em contratos submetidos ao CDC.
Conforme a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No presente caso, a rescisão contratual se deu por iniciativa da autora, em razão de dificuldades financeiras, configurando culpa do comprador pelo desfazimento do negócio.
Desse modo, a restituição deve ser parcial, sendo lícita a retenção de percentual pela promitente vendedora para compensar as despesas administrativas, de corretagem e outras correlatas.
O STJ tem adotado como parâmetro razoável para essa retenção o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, em casos de desistência do promitente comprador em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, como é o caso dos autos (contrato de 2017).
Esse percentual se mostra adequado para indenizar o vendedor pelas despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
A autora comprovou ter pago o total de R$ 10.802,00.
Aplicando-se a retenção de 25%, o valor a ser restituído à autora, antes das deduções, seria de 75% de R$ 10.802,00, que corresponde a R$ 8.101,50. 2.2.
Do Pedido Contraposto e das Deduções O réu formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada a abater do valor a ser restituído o montante referente ao IPTU (R$ 886,54) e o valor já pago a título de distrato (R$ 4.080,00), além de arras e honorários advocatícios.
Em relação ao IPTU, a autora deteve a posse do imóvel durante parte do período em que os débitos de IPTU foram gerados, conforme demonstrado pelo réu.
Ainda que o contrato tenha sido rescindido, a responsabilidade pelo encargo durante o período de posse é da autora, a título de indenização por perdas e danos decorrentes do uso e fruição do bem.
Portanto, o valor de R$ 886,54 referente ao IPTU deve ser abatido do montante a ser restituído.
Quanto ao valor já pago por ocasião do distrato (R$ 4.080,00), restou comprovado nos autos que a autora já recebeu essa quantia.
A restituição visa evitar o enriquecimento sem causa da autora, que não pode receber duas vezes pelo mesmo fato.
Desse modo, o valor de R$ 4.080,00 já pago deve ser deduzido do montante devido.
Os demais pedidos do réu em seu pedido contraposto, como a devolução de arras e honorários advocatícios contratuais, já são abrangidos pela retenção de 25% dos valores pagos pela autora.
Essa retenção de 25% tem caráter indenizatório e cominatório, visando cobrir todas as despesas administrativas e operacionais da vendedora, incluindo eventuais gastos com corretagem e custos de rescisão contratual.
Portanto, não há que se falar em dedução adicional desses valores, sob pena de bis in idem.
Procedendo aos abatimentos, temos: Valor a ser restituído (75% de R$ 10.802,00) = R$ 8.101,50 Menos IPTU = R$ 8.101,50 - R$ 886,54 = R$ 7.214,96 Menos valor já pago no distrato = R$ 7.214,96 - R$ 4.080,00 = R$ 3.134,96 Assim, o pedido da autora de restituição de valores é parcialmente procedente, com as devidas deduções, e o pedido contraposto do réu é parcialmente acolhido para que os valores de IPTU e do distrato já recebido sejam abatidos da quantia a ser restituída. 2.3.
Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando transtornos e aborrecimentos decorrentes dos fatos narrados.
Contudo, a mera quebra de contrato, ou o simples aborrecimento e frustração decorrentes de um distrato, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
O dano moral exige a comprovação de uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que os fatos tenham gerado à autora exposição indevida, situação constrangedora, grave aborrecimento que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano ou qualquer outro problema que afete sua honra, imagem ou integridade psicológica de forma a justificar a reparação por dano moral.
A situação, embora possa ter gerado desconforto, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos próprios das relações negociais.
Diante da ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto do réu para: 1.
DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre KELY RIBEIRO SALES e JAMYSON DA SILVEIRA FIDELIS, referente ao terreno no município de Macaíba/RN.
CONDENAR o réu JAMYSON DA SILVEIRA FIDELIS a restituir à autora KELY RIBEIRO SALES a quantia de R$ 3.134,96 (três mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA a partir do distrato e juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação (21/05/2025).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
29/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KELY RIBEIRO SALES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JAMYSON DA SILVEIRA FIDELIS em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 21:14
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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