TJRN - 0815340-87.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815340-87.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DO CARMO SOARES e outros Advogado(s): ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO DO ERESP 1.413.542/RS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, condenar o banco réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A autora recorre para que a restituição ocorra em dobro, ao passo que o banco alega preliminares processuais e pugna pela improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) rejeitar as preliminares de incompetência e prescrição alegadas pelo banco réu; (ii) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado; (iii) estabelecer se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, com base na jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia grafotécnica, posto que não se verifica a necessidade de maior dilação probatória, sendo legítimo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC, especialmente diante da revelia e da ausência de controvérsia fática relevante. 4.
Rejeitam-se as preliminares de decadência e de prescrição, pois a revelia foi decretada e os descontos persistem até a presente data, caracterizando relação de trato sucessivo. 5.
Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do CDC, sendo ilegítimos os descontos efetuados com base em contrato que não teve a contratação comprovada pelo banco, conforme ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 6.
A jurisprudência do STJ firmada no EREsp 1.413.542/RS, reconhece a natureza de empréstimo consignado aos contratos de cartão de crédito celebrados com reserva de margem consignável (RMC), sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não demonstrado engano justificável. 7.
Considerando que os descontos iniciaram-se em abril de 2017, aplica-se a modulação dos efeitos da decisão proferida no EREsp 1.413.542/RS, com o reconhecimento do direito à restituição em dobro dos valores pagos a partir de 11/03/2021, respeitado o limite de três anos anteriores ao ajuizamento da ação (julho de 2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora provido parcialmente para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 11/03/2021, observada a modulação dos efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado não comprovado pela instituição financeira gera direito à repetição dos valores descontados indevidamente. 2.
A restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 3.
Aplica-se a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS aos contratos anteriores à sua publicação, com efeitos retroativos limitados a 11/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, e conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 11/03/2021, respeitado o limite de três anos anteriores ao ajuizamento da ação (julho de 2024), confirmando os demais termos da sentença recorrida.
A parte ré recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S/A e MARIA DO CARMO SOARES contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0815340-87.2024.8.20.5106, em ação proposta por Maria do Carmo Soares.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito relativo a cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 29140444), o BANCO BMG S/A sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os descontos realizados decorreram de contrato regularmente firmado; (b) a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que os fatos narrados não configuram abalo à esfera extrapatrimonial da autora; (c) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ao final, requer a reforma integral da decisão recorrida e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões recursais (Id. 29140446), MARIA DO CARMO SOARES sustenta, em síntese: (a) que os descontos efetuados em seu benefício decorreram de contratação inexistente; (b) que o banco não apresentou contestação, sendo decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta; (c) que o juízo a quo equivocou-se ao determinar a restituição em forma simples, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro do valor de R$ 4.178,63, totalizando R$ 8.357,26.
Em contrarrazões (Id.
TR 29140450), a parte recorrida sustenta: (a) a ausência de comprovação da existência e validade da contratação por parte do recorrente, ressaltando a revelia da instituição financeira e a verossimilhança dos fatos alegados; (b) a comprovação do dano material e a configuração do dano moral, defendendo a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815340-87.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
08/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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