TJRN - 0859049-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0859049-65.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: L.
M.
C.
P.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Letícia Maria Carvalho Pessoa, neste ato representado pelo seu genitor, sr.
Carlos Henrique do Rego Pessoa, devidamente qualificado nos autos, via advogado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de liminar inaudita altera pars c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa do Trabalho Médico e All Care Administradora de Benefícios LTDA, todas qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que é usuária do plano de saúde coletivo por adesão da operadora de saúde ré, portadora do código de usuário 0 062 004000066160 0, desde 24.06.2024, cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sendo a administrado a corré, estando ela em dia com suas obrigações contratuais.
Aduziu que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID11 6A02.0), realizando tratamento multidisciplinar, estando a demandada Unimed fornecendo as terapias.
Disse que, à época da contratação do plano de saúde (junho de 2024), o valor da mensalidade era de 421,65 (quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), de agosto para setembro de 2024,os valores oscilaram de R$ 626,24 (seiscentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) a R$ 753,41 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), de outubro de 2024 a maio de 2025, o valor se manteve na quantia de R$ 587,53 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), todavia, recebeu um comunicado da All Care Administradora, informando que a partir do mês de junho de 2025, a mensalidade do plano de saúde da autora sofreria um reajuste de 39,9%, passando a mensalidade a perfazer a quantia de R$ 819,60 (oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Advogou quem em pouco mais de um ano, o reajuste acumulado foi de aproximadamente 536,24%, ou seja, os reajustes realizados foram muito superiores ao determinado pela ANS, e mesmo não se aplicando aos contratos coletivos, esses aumentos não podem ser dados de forma aleatória, sob pena de criar uma discrepância gritante e uma distorção do mercado.
Baseada nos fatos narrados, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu que as requeridas suspendam o reajuste aplicado pelo plano de saúde ao contrato da parte autora, com a cobrança da mensalidade anterior, ou, caso não seja esse o entendimento, determinando o reajuste de 6,06% aplicado pela ANS no ano de 2025, sendo vedado, ainda, à empresa negativar a requerente nos órgãos de proteção ao crédito, cancelar seu plano de saúde e cobrar valores maiores que o determinado.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Intimadas, as demandadas apresentaram contestação id. 161042497 e 161985118, oportunidade que se manifestaram sobre o pedido de tutela antecipada. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Inicialmente, é necessário esclarecer algumas particularidades relacionadas aos reajustes em planos e seguros de assistência à saúde.
Segundo informações disponibilizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), atualmente existem três modalidades de reajuste aplicáveis aos planos de saúde: reajuste anual, reajuste por alteração de faixa etária e reajuste por sinistralidade ou revisão técnica.
O reajuste anual tem como objetivo compensar a variação da inflação no período vigente dos contratos.
O reajuste por faixa etária está diretamente associado à mudança de idade do beneficiário, considerando que a demanda por serviços médicos tende a aumentar conforme o envelhecimento.
Por fim, o reajuste baseado na revisão técnica ou na sinistralidade é uma medida excepcional, destinada a planos que apresentem desequilíbrio econômico capaz de comprometer a continuidade do serviço oferecido aos usuários.
Da análise da carteira do plano de saúde id.158274621 e do instrumento contratual apresentado aos autos id. 161042499 e 161042503, verifica-se que se trata de plano de saúde coletivo por adesão, com previsão expressa de reajuste financeiro e/ou por sinistralidade, bem como por modificação da faixa etária, além de reajuste em hipótese que venha a ser autorizada pela ANS (cláusula 13 e 14).
Nessa toada, a avaliação de eventual abusividade no reajuste das parcelas, especialmente em sede de medida liminar inaudita altera parte, revela-se arriscada, sobretudo em razão das particularidades dos contratos de planos de saúde de caráter coletivo e da previsão contratual expressa que autoriza o reajuste.
Os critérios vinculados ao aumento da sinistralidade envolvem cálculos atuariais complexos, que consideram diversas variáveis influenciando o custo final do serviço, tais como despesas médico-hospitalares, cumprimento das reservas técnicas exigidas pela ANS e estimativa de despesas decorrentes da judicialização de serviços, aspectos estes que poderão ser devidamente analisados no curso do contraditório Reforça-se que, em relação aos índices de reajuste, não merece abrigo que o reajuste do plano de saúde coletivo pode corresponder ao mesmo percentual divulgado pela ANS para os planos individuais.
Isso porque ambos adotam regimes diferentes na atuária e na formação dos preços da saúde complementar, conforme disposição da Lei 9.656/98, art.16, VII, e da RN 195/2009, arts.5º e 9º, da ANS.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência ao sustentar que os reajustes dos planos individuais baseados nos índices estabelecidos pela ANS não vinculam os planos coletivos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - REAJUSTE - ÍNDICES DA ANS - INAPLICABILIDADE - AUMENTO DA SINISTRALIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade quando o apelante apresenta os motivos pelos quais entende haver desacerto na sentença e faz pedido expresso de reforma do julgamento, com observância da ampla defesa e do contraditório, permitindo que a parte apelada apresente seus contra-argumentos recursais.
Os índices estabelecidos pela ANS para o reajuste dos planos de saúde individuais não se aplicam aos planos coletivos, como no caso dos autos, os quais podem ser reajustados de acordo com previsões contratuais, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Sendo afastada por perícia técnica a abusividade no aumento da mensalidade, considera-se válido o reajuste na forma contratada.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161774-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) (grifou-se) Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se pode concluir que houve irregularidade na cobrança efetuada pelo plano de saúde da parte autora.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Por já constar contestações nos autos, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
O feito deverá tramitar no juízo 100% digital.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Letícia Maria Carvalho Pessoa.
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26/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0859049-65.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: L.
M.
C.
P.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Citem-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, oportunidade em que deverão manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela formulado na petição de ID nº 158274608, bem como apresentar o contrato entabulado entre as partes.
Com a resposta, ou transcorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
O feito deverá tramitar na modalidade do juízo 100% digital.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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