TJRN - 0801164-27.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801164-27.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO TADEU NUNES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual a parte autora relata que é servidor público estadual, ocupante do cargo de médico, e que recebe adicional de insalubridade e noturno, sobre as quais tiveram incidência indevida de contribuição previdenciária até julho de 2024, requerendo, por fim, a restituição dos valores descontados, com atualização monetária e juros legais.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, não prospera a arguição do demandado acerca da necessidade de regularização da capacidade postulatória, tendo em vista, a falta de inscrição suplementar perante Conselho Seccional em cujo território o advogado atue com habitualidade, apesar de configurar infração administrativa perante a OAB, não atinge a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na Ordem, ainda que em Seccional diversa, sendo insuficiente para obstar o regular processamento do feito, devendo a questão ser tratada como potencial infração disciplinar interna corporis.
Já com relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, assiste razão a parte demandada.
Posto que a contribuição previdenciária, ora discutida, é vertida ao IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, conforme inciso IV do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, sobre quem deve recair eventual obrigação de restituição do indébito.
Não prospera a preliminar de falta de interesse processual, em razão da parte autora não ter apresentado requerimento administrativo. É que a natureza da verba pleiteada, sendo devida ao servidor, independe de requerimento administrativo para que o ente público realize o pagamento.
Ademais, o fato de o demandado ter apresentado resistência ao mérito do pedido já configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral.
Desse modo, não há que se falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade judiciária apresentada na contestação, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória pagas à parte autora.
A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese vinculante: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." No mesmo sentido, a interpretação conjugada dos arts. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, reforça a natureza contributiva e finalística do regime previdenciário, excluindo da base de cálculo valores que não repercutem na aposentadoria.
Verificada a natureza transitória das verbas questionadas e a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre elas, impõe-se reconhecer o direito à repetição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, em observância à prescrição quinquenal.
Assim, estão prescritos os eventuais descontos anteriores a 16 de junho de 2020.
Por fim, não há que se falar em impossibilidade orçamentária, visto que a repetição do indébito decorre de cobrança inconstitucional e possui amparo no princípio da legalidade tributária e da restituição de indébito tributário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais: a) extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o IPERN à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória (adicional de insalubridade e adicional noturno), apurados no período de 16/06/2020 (observada a prescrição) até julho de 2024; b) extingo o processo sem resolução do mérito, para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores da condenação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, por se tratar de verba tributária, conforme determinação do art. 3º da EC n. 113/2021 e observância ao princípio da simetria entre Fazenda Pública e contribuinte, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801164-27.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCO TADEU NUNES Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 1 de agosto de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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