TJRN - 0810830-94.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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05/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS LOPES AQUINO em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN – CEP: 59625-410 Processo: 0810830-94.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILMA DOS SANTOS LOPES AQUINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Primeiramente, REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pela companhia aérea, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Igualmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, assenta: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
In casu, o(as) autor(es) escolher(am) ajuizar ação contra a agência de viagem e empresa aérea, o que é plenamente possível, visto que a compra das passagens foi feita diretamente com a agência Capo Viagens Tecnologia LTDA. b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Pois bem, nota-se que a demanda versa sobre compra de passagem na modalidade ida e volta (Id. 152412580), no entanto, a parte autora não utilizou o trecho de ida e em vista disso, a passagem de volta foi cancelada unilateralmente pela ré(us), sem direito a reembolso (Id. 152412582, pág. 8), visto que ocorreu NO-SHOW (perda total da passagem aérea).
Assim, a requerente ainda tentou resolver de forma administrativa, porém, não obteve êxito, levando-a compra uma nova passagem para poder retornar para seu destino (Id. 152412583 e Id. 152412584).
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual.
Com efeito, obrigar o(as) consumidor(es) a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I).
Dessa forma, tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor.” Inclusive, trata-se de entendimentos das Turmas Recursais do TJRN: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820759-68.2023.8.20.5124 RECORRENTE: ALLISON VICENTE SILVA BEZERRA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DE VOLTA POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE IDA. “NO SHOW”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
VENDA CASADA.
CONDUTA ABUSIVA.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II, III.
E 39, I, DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N. 1.669.780/SP.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO COM A PASSAGEM AÉREA.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam o pagamento de danos materiais e morais, em decorrência do cancelamento do voo de volta, em razão do não comparecimento do passageiro ao voo de ida.
Em suas razões recursais, sustentou a falha na prestação do serviço, diante da abusividade da conduta do fornecedor, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5.
Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.6.
O fato de o consumidor não comparecer ao embarque no trecho de ida, ocasionando o “no show”, não permite que a empresa aérea proceda ao cancelamento unilateral e automático do voo no trecho de volta, caso o consumidor opte por utilizar o bilhete aéreo, sob pena de configurar conduta abusiva, ao afrontar os direitos básicos do consumidor, incidindo o fornecedor em ato ilícito, ensejador de danos morais." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA)7.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa 8.
Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento.
Assim, existindo documentos comprobatórios da despesa suportada pelo passageiro com a compra de nova passagem aérea, em razão do cancelamento indevido do voo de volta, há que se conceder a reparação pretendida, de forma simples, por não caracterizar hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.9.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.10.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo – cancelamento do voo de volta, em razão do no-show no voo de ida, ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, considerando, inclusive, o descaso do fornecedor na seara administrativa.11.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.12.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral,projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando de dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para condenar a parte recorrida a pagar o valor de R$ 2.337,55 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820759-68.2023.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) Nesse contexto, pelas provas constantes nos autos, concluo que a situação ensejou lesão aos direitos personalíssimos da parte autora, conforme passo a expor.
Contudo, antes de tal análise, torna-se relevante a conceituação de dano moral apresentada pela Magistrada Ana Carolina Gusmão de Souza Costa: o dano moral é tradicionalmente definido como a dor, vexame, humilhação, constrangimento ou qualquer outra sensação dolorosa experimentada pela pessoa, decorrente do ato ilícito.
Mas após a Constituição Federal de 1988, que consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, CRFB), o dano moral deve ser visto de outra maneira. (...) À luz da Constituição vigente, o dano moral é aquele que decorre da violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
COSTA, Ana Carolina Gusmão de Souza.
Dano Moral e Indenização Punitiva. 2009. 27 f.
Monografia (Especialização) - Curso de Especialização em Direito, Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009.
O dano moral, a partir das premissas acima delineadas, que estão em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário contemporâneo, ocorre quando há efetiva lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, o dano não se opera in re ipsa, sendo necessário haver prova de sua ocorrência.
Neste cenário, as provas constantes nos autos são suficientes para comprovação de efetiva lesão aos direitos personalíssimos da parte autora.
Assim, faz-se imperioso a condenação das rés ao pagamento, solidário, de R$ 4.000,00, pelos danos infligidos a(os) promoventes.
Sabe-se que o dano material (emergentes), importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados.
Dito isto, nota-se que a parte requerente comprovou que devido a conduta ilícita da(s) ré(us) teve que adquirir outra passagem aérea para chegar ao seu destino, no valor de 1.216,15.
Assim, faz-se necessário o ressarcimento desta quantia na forma simples.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: c) CONDENAR a(os) ré(us) ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quanto mil reais) à parte autora, para fins de atualização, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. b) DETERMINAR o ressarcimento, solidário, do valor de R$ 1.216,15.
A atualização deve considerar que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juiz(a) de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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