TJRN - 0800597-23.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800597-23.2022.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA MARIA PEREIRA Advogado(s): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS, FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Nísia Floresta contra sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em 13º lugar no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental – Anos Finais – História, cuja previsão editalícia era de 14 vagas, com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e proteção da confiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação, mesmo diante da alegação de ausência de necessidade administrativa superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconhece que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo esse ato vinculado da Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada do STF no RE 598.099 (Tema 161 da Repercussão Geral). 4.
A justificativa do ente público, baseada na alegada ausência de salas de aula suficientes, não se sustenta diante da preterição configurada com a nomeação de candidato classificado em posição inferior à da autora, o que viola a Súmula Vinculante nº 15 do STF. 5.
O concurso público teve sua validade prorrogada por ato normativo municipal, estando comprovado que a nomeação pleiteada ocorreu dentro do novo prazo fixado, o que reforça a obrigatoriedade de convocação da candidata. 6.
A sentença aplica corretamente os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, que impõem limites à discricionariedade administrativa e protegem os candidatos que confiam nas regras do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do certame. 2.
A alegação genérica de ausência de necessidade administrativa não afasta a obrigatoriedade de nomeação quando configurada a preterição na ordem de classificação. 3.
A Administração Pública está vinculada às regras do edital e aos princípios da legalidade, impessoalidade, boa-fé e proteção da confiança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA MARIA PEREIRA, por meio da qual se reconheceu o direito da autora à nomeação no cargo de Professor de Ensino Fundamental – Anos Finais – História, em razão de sua aprovação na 13ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, que previa o provimento de 14 (quatorze) vagas para o referido cargo.
Na origem, alegou a parte autora ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do certame, cujo prazo de validade foi prorrogado, conforme Decreto Municipal nº 22/2022.
Apesar disso, não foi nomeada, tendo sido convocado, em seu lugar, outro candidato com classificação inferior, configurando preterição e violação à ordem de classificação.
O juízo a quo, após análise da documentação apresentada, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito subjetivo da autora à nomeação e determinando que o ente público promovesse sua nomeação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
O Município, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a nomeação da autora não foi efetivada por ausência de salas de aula e de necessidade pedagógica, e requer a reforma da sentença, com o indeferimento da nomeação e da multa imposta ao gestor público.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando, inclusive, a ocorrência de preterição e o desrespeito à ordem classificatória, em violação à Súmula Vinculante nº 15 do STF.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800597-23.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
11/05/2023 08:27
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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