TJRN - 0802961-95.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 07:48
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUZA AZEVEDO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de TIM S A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802961-95.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DE SOUZA AZEVEDO REU: TIM S A, CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc,.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID n° 156206986), merecendo, pois, a homologação por este Juízo, independentemente da aquiescência da parte demandada, consoante enunciado nº 90 do FONAJE - FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, verbis: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, revogando a liminar anteriormente deferida, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO .
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 07:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 13/08/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/08/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/06/2025 15:37
Recebidos os autos.
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18/06/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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18/06/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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