TJRN - 0803714-88.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803714-88.2021.8.20.5102 Polo ativo WENDEL BARBOSA CARDOSO Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo Município de Ceará-Mirim e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GUARDA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
BENEFÍCIO POR TITULAÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Wendel Barbosa Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos do processo nº 0803714-88.2021.8.20.5102, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado contra o Município de Ceará-Mirim.
A sentença reconheceu o direito do autor ao pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2018, referentes à mudança de nível funcional, afastando o pedido de implantação do benefício por titulação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a implantação do benefício por titulação; (ii) verificar se a progressão horizontal para o Nível IV foi corretamente reconhecida; (iii) apurar se há diferenças remuneratórias devidas pela evolução para 2ª Classe III; (iv) apurar se há diferenças devidas pela evolução para 1ª Classe I; (v) verificar se a progressão ao Nível V gera efeitos retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 39 da Lei Municipal nº 1.765/2016, veda a cumulação de acréscimos decorrentes de titulação sobre o salário base, razão pela qual é legítima a interpretação do juízo de origem de que o mesmo título não pode ser utilizado para fins simultâneos de progressão vertical e percepção do adicional por titulação. 4.
Quanto à progressão horizontal ao Nível IV, a ficha financeira de Id.
TR 19401113 demonstra que a implantação somente ocorreu em julho de 2019, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em novembro de 2017, de modo que o autor faz jus às diferenças a partir de dezembro de 2017, mês subsequente ao requerimento. 5.
A evolução para 2ª Classe III, apesar de reconhecida na fundamentação da sentença, não constou do dispositivo, de modo que é necessária a complementação do julgado para reconhecer o direito às diferenças salariais entre fevereiro de 2020 (mês seguinte ao protocolo do pedido, conforme Id.
TR 19401116) e a efetiva implantação. 6.
Com relação à evolução para 1ª Classe I, embora reconhecida como devidamente atendida (Id.
TR 19401117), o autor faz jus às diferenças salariais acumuladas a partir de junho de 2020, mês subsequente ao protocolo do pedido. 7.
Por fim, foi comprovado que o requerente protocolou em 13 de agosto de 2020 novo requerimento administrativo solicitando progressão do Nível IV para o Nível V (Id.
TR 19401118), o qual foi deferido administrativamente.
Assim, devem incidir efeitos retroativos a partir de setembro de 2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício por titulação previsto na Lei Municipal nº 1.765/2016 não pode ser cumulado com progressão funcional obtida com base no mesmo título.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à progressão horizontal para o Nível IV, a contar de dezembro de 2017 (mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo) até a efetiva implantação em folha; reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da evolução para a 2ª Classe III, no período compreendido entre fevereiro de 2020 (mês seguinte ao protocolo do pedido) e a implantação efetiva do benefício; reconhecer o direito às diferenças remuneratórias relativas à progressão para 1ª Classe I, a contar de junho de 2020; e, por fim, reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais relativas à progressão para o Nível V, com efeitos retroativos a partir de setembro de 2020, acrescentando, ainda, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wendel Barbosa Cardoso contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0803714-88.2021.8.20.5102, em ação proposta em face do Município de Ceará-Mirim.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2018, relativas à mudança de nível, devidamente atualizadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa básica da caderneta de poupança, a contar da citação, além de conceder o benefício da justiça gratuita ao promovente.
Nas razões recursais (Id.
TR 19401635), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reconhecimento das progressões horizontal e vertical não realizadas a partir de 7 de janeiro de 2020 e 4 de maio de 2020, respectivamente, com base no tempo de serviço e nos títulos apresentados; (b) a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas, conforme planilha anexada, até a data da implantação em folha de pagamento; (c) o pagamento das verbas reflexas, incluindo gratificações, anuênios, décimo terceiro salário, férias, adicionais e demais vantagens, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.765/2016.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na inicial, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões (Id.
TR 19401637), o Município de Ceará-Mirim argumenta que as progressões na carreira devem observar os critérios estabelecidos na legislação municipal, não podendo ser realizadas de forma automática e indiscriminada, como pretende o recorrente.
Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803714-88.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
05/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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