TJRN - 0800029-97.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:56
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800029-97.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Antonia Ferreira de Oliveira Barbosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nºs. 624637347 e indenização por danos morais.
O Banco Requerido apresentou contestação (id. 79433372), juntou contrato (id. 79433374) e telas que comprovam a transferência de valores (id. 79433377).
Despacho em que fora dado impulso ao procedimento, determinando intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 80419743).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, a Parte Requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da Parte Autora (id. 82468342), enquanto a Parte Autora requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 82640352), perícia datiloscópica e informou que não foi intimada para apresentar réplica à contestação (id. 82779711).
Decisão em que fora indeferida a designação de audiência de instrução, apreciadas as preliminares suscitadas na contestação e determinada a designação de perícia grafotécnica (id. 83221758).
No curso do processo, a parte ré informou interesse na realização de audiência de conciliação (id. 96490587).
Em duas oportunidades, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (id. 117527935, id. 144167737).
Após retomado o curso do processo, a parte ré informou desinteresse na designação de perícia grafotécnica, pelas razões expostas na sua manifestação acostada aos autos no id. 134668031.
A fim de regularizar a marcha processual, foi determinada abertura do prazo para que a parte autora apresentasse réplica à contestação e determinada a juntada do extrato bancário relativo ao período em que, supostamente, recebeu os valores enviados pela parte ré (id. 152941805).
Juntada dos extratos bancários relativo ao período de setembro a dezembro de 2020 (id. 155200319).
Replica à contestação (id. 155472636). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em prol do autor, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto a autora afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Outrossim, após análise detalhada dos autos, reputo desnecessária a designação de pericia grafotécnica, razão pela qual INDEFIRO a realização de pericia grafotécnica.
Isso porque, ao analisar as provas acostadas aos autos, observo que as assinaturas constantes no contrato impugnado apresentam traços gráficos compatíveis com aqueles usualmente utilizados pelo Autor em outros documentos constantes dos autos, inclusive na petição inicial.
A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Antes de adentrar ao mérito, verifico que as preliminares suscitadas em contestação foram apreciadas na decisão de id. 83221758.
Passo ao mérito.
Destaco, desde logo, que o Banco Itau Consignado S.A. é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A lide posta a debate consiste em saber se houve ou não de contratação do empréstimo consignado registrado sob o nº. 624637347, no valor de R$ 6.823,77 (seis mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), a ser quitado mediante descontos no benefício previdenciário da Parte Autora, e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega não reconhecer o contrato impugnado.
A Requerida, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a validade dos contratos e afirmando que o contrato de nº.624637347, celebrado em 28/09/2020, decorre de refinanciamento da dívida.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
O pedido inicial é improcedente.
No caso em comento, a Requerida juntou aos autos o contrato impugnado de nº. 624637347 (id. 79433374), preenchido com informações personalizadas da Demandante, o qual demonstra que a contratação impugnada ocorreu de forma livre e consciente por parte da autora.
Na oportunidade, destaco que a "Cédula de Crédito Bancário" indica, de forma clara e inconteste, no "quadro II", o objeto da pactuação, qual seja, o refinanciamento da dívida oriunda do contrato de nº. 579554896.
O documento trazido aos autos discrimina com precisão o valor das parcelas, bem como explicita a liberação do valor de R$ 3.568,40 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) em favor do Autor/Contratante.
Ademais, juntou tela que comprova a transferência do valor em favor do Autor no exato valor indicado no contrato impugnado (id. 79433377).
Outrossim, o extrato bancário juntado ao id. 155200319 comprova o recebimento do valor na conta bancária da autora.
Destaco também que a Requerida/Contratada colacionou o documento de identidade (RG) entregue pela Parte Autora no ato da contratação (id. 79433374, fl. 3).
Com efeito, o referido documento, entregue pelo Autor no ato da contratação e amealhado aos autos pela instituição financeira, coincide com o que acompanha a petição inicial (id. 77782619, fl. 2).
Tal coincidência, aliada à ausência de relato de extravio de documentos, evidencia que a contratação partiu da própria autora.
Outrossim, consta a assinatura manuscrita da autora/contratante na cédula de crédito bancária.
Pontuo que as assinaturas guardam notória semelhança com outras assinaturas atribuídas à parte autora em documentos constantes dos autos, inclusive na petição inicial e em procuração outorgada nos autos.
Os traços, o estilo e a conformação gráfica são compatíveis, não havendo qualquer discrepância evidente que levante dúvida razoável sobre a autenticidade.
Nesse caso, entendo que não existe margem de dúvida ou receio na constatação de identidade das assinaturas, sendo imperioso reconhecer que a assinatura dos documentos listados foram emitidas pela mesma pessoa.
Neste sentido, é a jurisprudência a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968-37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). - destacados.
Destarte, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização dos empréstimos pelo demandante.
Ademais, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, o juiz pode valer-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a fim de formar seu convencimento.
No caso concreto, a aparência das assinaturas constante dos contratos, aliada à ausência de elementos concretos que indiquem falsidade ou adulteração, permite concluir, com razoável segurança, pela autenticidade dos documentos.
Assim, é cristalino que o autor efetivamente firmou relação jurídica com o banco réu e, no presente momento, busca esquivar-se de suas obrigações, imputando à instituição financeira ré a prática de ato ilícito não configurado.
Portanto, reputo presentes os requisitos formais de validade dos contratos impugnados.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:21
Outras Decisões
-
16/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
25/02/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 13:17
Deferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:22
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
07/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:25
Outras Decisões
-
16/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:09
Outras Decisões
-
25/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2022 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:32
Outras Decisões
-
25/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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