TJRN - 0899712-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0899712-61.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE MOACIR DIAS Advogado(s): ALEXANDRE ELOI ALVES Polo passivo ESTADO DO RN Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ERRO CARTORÁRIO NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR COMO FALECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado cível interposto por José Moacir Dias contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundamentado em erro cometido pelo 2º Ofício de Notas do Município de São José de Mipibu/RN, que incluiu indevidamente seus dados na certidão de óbito de seu pai, resultando em sua equivocada inscrição como falecido em registros públicos, com repercussão funcional e emocional.
O autor pleiteia compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o erro cartorário, que levou à equivocada inclusão do nome do autor como falecido, configura fato gerador de responsabilidade civil objetiva do Estado, ensejando danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus delegatários, como notários e registradores, é objetiva, conforme jurisprudência firmada no Tema 777 do STF, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 4.
O erro na certidão de óbito, com inclusão do nome do autor como falecido, gerou prejuízos funcionais e transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos, conforme comprovado por memorandos administrativos e comunicações oficiais que indicaram a suspensão do pagamento salarial e exigência de comprovação de vida. 5.
Embora a sentença tenha afastado a responsabilidade por ausência de prova do dano, os documentos acostados demonstram o constrangimento e os prejuízos sofridos pelo autor, justificando a reparação por dano moral. 6.
O arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do equívoco, a extensão dos transtornos e o porte das partes envolvidas. 7.
Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO GENITOR.
PLEITO PARA LAVRATURA DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
CARTÓRIO QUE PROCEDEU COM A LAVRATURA.
CPF DA COMUNICANTE ACOSTADO À CERTIDÃO.
ESTÁGIO REMUNERADO NA DEGEPOL.
SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE CONTRA CHEQUES E REMUNERAÇÃO.
SÉRIOS TRANSTORNOS EMOCIONAIS NARRADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
EQUÍVOCO.
REGISTRO DE FALECIMENTO NO CPF DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA.
EMISSÃO DE CONTRA CHEQUES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO.
PLEITO PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802049-93.2019.8.20.5106, Mag.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 19/05/2020, PUBLICADO em 21/05/2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
O Estado responde objetivamente por danos causados por notários e registradores no exercício de suas funções, nos termos do Tema 777 do STF. 2.
A equivocada inclusão de nome de servidor público em certidão de óbito, com repercussões administrativas e emocionais, configura dano moral indenizável. 3.
A compensação por dano moral deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os impactos do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, para condenar o Estado Réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Moacir Dias contra a sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0899712-61.2022.8.20.5001, em ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os prejuízos alegados.
Nas razões recursais (Id.
TR 20794981), o recorrente sustenta: (a) a ocorrência de erro por parte do 2º Ofício de Notas do Município de São José de Mipibu/RN, que incluiu indevidamente seus dados pessoais na certidão de óbito de seu genitor, ocasionando-lhe transtornos e abalo moral; (b) a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelos danos causados, em razão da delegação do serviço público notarial; e (c) a necessidade de arbitramento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado por este juízo.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0899712-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
08/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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