TJRN - 0812653-11.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812653-11.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, GARBOS RECEPCOES & EVENTOS LTDA, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS, MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME RECORRIDO: DAVID EMERSON DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812653-11.2022.8.20.5106 Polo ativo AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo DAVID EMERSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MICHELLE RODRIGUES DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EVENTO DE FORMATURA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA LOCADORA DO ESPAÇO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela empresa Garbos Recepções & Eventos Ltda. contra sentença que a condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não realização de baile de formatura.
Sustenta-se, no recurso, a ausência de vínculo contratual entre a empresa recorrente e o autor, bem como a inexistência de qualquer conduta apta a justificar a responsabilização da locadora do espaço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a empresa Garbos Recepções & Eventos Ltda. pode ser responsabilizada civilmente por prejuízos decorrentes da não realização de baile de formatura, mesmo sem integrar a relação contratual firmada entre o autor e a comissão de formatura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, exige a presença de um nexo jurídico mínimo entre o suposto causador do dano e o lesado, o que pressupõe contrato, conduta comissiva ou omissiva, ou outra forma de atuação que justifique a imputação de responsabilidade. 4.
A empresa Garbos Recepções & Eventos Ltda. figura unicamente como fornecedora do espaço físico onde seria realizado o baile, sem ter participado da contratação com os formandos nem ter assumido obrigações perante os mesmos. 5.
Ausente qualquer prova de que a empresa recorrente tenha atuado na organização do evento, recebido valores diretamente dos formandos ou contribuído para a frustração do baile, não há fundamento para a responsabilização. 6.
A mera titularidade do espaço físico destinado ao evento, por si só, não configura vínculo jurídico nem enseja dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa que apenas loca o espaço para realização de evento não responde por prejuízos decorrentes do cancelamento quando não há vínculo contratual ou participação na organização. 2.
A responsabilidade civil exige prova de conduta lesiva e nexo de causalidade, não sendo presumida em relação a terceiros estranhos à relação obrigacional. 3.
A ausência de vínculo contratual afasta a legitimidade passiva e a responsabilidade civil da empresa locadora do espaço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão da parte autora em relação à empresa Garbos Recepções & Eventos Ltda, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0812653-11.2022.8.20.5106, em ação proposta por DAVID EMERSON DA SILVA OLIVEIRA.
A decisão recorrida condenou solidariamente a recorrente e outras partes ao pagamento de R$ 3.474,80 (três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, ambos com os devidos acréscimos legais.
Nas razões recursais (Id.
TR 22334316), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de retorno dos autos à origem para produção de provas adicionais, com fundamento no art. 373 do CPC; (b) a reforma da sentença para que seja declarada sua ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados; (c) alternativamente, a reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, sob o argumento de que não recebeu os valores pagos pela parte autora, e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais); e (d) a fixação de honorários recursais em favor de seu advogado.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id.
TR 22334328), a parte recorrida, DAVID EMERSON DA SILVA OLIVEIRA, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão de primeiro grau analisou de forma coerente e fundamentada as provas e os dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa e a manutenção da gratuidade judiciária concedida ao recorrido.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812653-11.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
07/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2024 11:02
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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01/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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