TJRN - 0800294-29.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800294-29.2023.8.20.5127 Polo ativo MUNICIPIO DE BODO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA Polo passivo JONAS CALIXTO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 032/1998.
NÃO REVOGAÇÃO PELA LCM Nº 001/2009.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Bodó/RN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público efetivo, determinando (i) o reenquadramento funcional na forma da Lei Municipal nº 032/1998 e (ii) o pagamento das diferenças remuneratórias com reflexos legais, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se ainda subsiste a vigência das normas da Lei Municipal nº 032/1998 que tratam da progressão funcional, à luz da superveniência da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, e se há direito subjetivo ao reenquadramento do servidor municipal, mesmo diante da ausência de regulamentação superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 032/1998, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores municipais de Bodó, não foi revogada integralmente pela Lei Complementar Municipal nº 001/2009, cujo art. 227 limitou-se a revogar apenas as disposições em contrário.
Não se verifica qualquer incompatibilidade entre as normas relativas à progressão funcional e o novo estatuto, razão pela qual aquelas mantêm-se vigentes. 4.
A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por alegação de ausência de previsão orçamentária ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
A ausência de avaliação de desempenho não pode servir de óbice à efetivação do direito subjetivo à progressão funcional, sob pena de premiar a inércia da Administração e frustrar a efetividade do direito ao desenvolvimento na carreira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Municipal nº 032/1998, que disciplina a progressão funcional dos servidores municipais de Bodó, não foi revogada pela LCM nº 001/2009, subsistindo suas disposições naquilo que não contrariem o novo estatuto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Bodó/RN, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos/RN, nos autos nº 0800294-29.2023.8.20.5127, em ação proposta por Jonas Calixto de Oliveira Filho.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal a (i) realizar o reenquadramento funcional do autor, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, e (ii) pagar as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda, acrescidos de juros e correção monetária, conforme critérios especificados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 28126746), o Município recorrente sustenta: (a) a revogação do direito pleiteado pelo autor, em razão da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, que teria revogado a Lei Municipal nº 032/1998.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 28126750), Jonas Calixto de Oliveira Filho argumenta que o recurso interposto pelo Município é meramente protelatório, reiterando que a Lei Municipal nº 032/1998, que regula o Plano de Cargos e Carreiras, não foi revogada pela Lei Complementar nº 001/2009, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800294-29.2023.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
16/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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