TJRN - 0801611-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801611-52.2023.8.20.5001 Polo ativo CELIA MARIA FERREIRA DA FONSECA CARVALHO Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PRIVATIVOS DE SERVIDOR EFETIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público municipal aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por licenças-prêmio não usufruídas, sob o fundamento de que o vínculo funcional foi constituído sem concurso público, o que impede a concessão de benefícios privativos de servidores efetivos, conforme fixado no Tema 1.157 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, embora eventualmente estável, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas na inatividade. 3.
Se há nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O julgamento aplica corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 1.157, segundo a qual a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor direito à efetividade nem à fruição de benefícios exclusivos dos servidores concursados, ainda que a Súmula nº 48 do TJRN discipline sobre a possibilidade de indenização de licença-prêmio não gozada em atividade. 5.
A alegação de reconhecimento administrativo do direito à licença-prêmio não afasta a vedação legal e constitucional à concessão de vantagens típicas do regime estatutário a servidores não efetivos. 6.
A sentença está devidamente fundamentada com base em precedentes vinculantes do STF e jurisprudência consolidada, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489, § 1º, VI do CPC que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É indevida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor admitido sem concurso público, mesmo que estável, em razão da vedação constitucional à extensão de benefícios privativos de servidores efetivos. 2.
Aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1.157, segundo a qual a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere direito à efetividade nem ao reenquadramento funcional. 3.
Sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos quando plenamente compatível com a jurisprudência dominante e os elementos constantes dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Célia Maria Ferreira da Fonseca Carvalho contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0801611-52.2023.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente em desfavor do Município de Natal e Natalprev.
A decisão recorrida determinou a exclusão da autarquia previdenciária do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, e julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 21964575), a recorrente sustenta: (a) a legitimidade do pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, com fundamento na natureza indenizatória do direito pleiteado; (b) a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 48 do Tribunal de Justiça; (c) a ausência de fundamentação da decisão judicial.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 21964589), o Município de Natal sustenta: (a) a correção da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido autoral, com base na jurisprudência consolidada do STF e do TJRN; (b) a inexistência de direito líquido e certo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, considerando a ausência de efetividade no vínculo funcional da autora; (c) a necessidade de manutenção integral da decisão recorrida.
Ao final, requer a improcedência do recurso e a confirmação da sentença. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
JAQUELINE PEREIRA DE FRANÇA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
25/10/2023 12:12
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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