TJRN - 0820791-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820791-54.2023.8.20.5001 Polo ativo ALINE JOYCE FALCAO LIMA CLEMENTE Advogado(s): ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONTRADIÇÕES ENTRE OS DOCUMENTOS FUNCIONAIS.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS ESSENCIAIS.
VÍCIO DE INSTRUÇÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Natal contra sentença que julgou improcedente a ação na qual pleiteava a implantação do adicional de risco de vida, adicional por tempo de serviço (quinquênio) e progressão funcional, com os respectivos efeitos financeiros e retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente faz jus à implantação do adicional de risco de vida, do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não apresentados elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da recorrente. 4.
O Juízo sentenciante considerou que a autora não comprovou sua atual lotação no CREAS, nem o exercício de suas funções no Município, baseando-se na ficha funcional de Id.
TR 30255866, pág. 4 e 5, que informa cessão da servidora ao Tribunal de Justiça do RN, bem como o de Id.
TR 30256933, que documenta sua cessão até 20/03/2024.
No entanto, essa conclusão ignora documentos que demonstram o retorno da autora ao CREAS antes dessa data, revelando contradições relevantes, as quais não foram sanadas. 5.
Constam diversos documentos que atestam sua lotação e em efetivo exercício no CREAS Oeste em datas anteriores ao suposto encerramento da cessão.
O documento de 22/08/2022 (Id.
TR 30255844) expressamente declara que a servidora “atualmente técnica do serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) do CREAS Oeste”.
O documento de 28/12/2023, confirma novamente sua lotação no Departamento de Proteção Social Básica/CREAS Oeste (Id.
TR 30256931).
Além disso, o documento de avaliação de desempenho funcional (Id.
TR 30256930, pág. 23) afirma que a autora foi avaliada no período de 10/02/2021 a 10/02/2023, tendo obtido conceito “Excelente”, o que somente seria possível se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem. 6.
A própria ficha funcional (Id.
TR 30255866, págs. 4/5) aponta que a cessão da servidora ao TJRN foi prorrogada por portaria de 23/12/2021, por mais dois anos, mas sem indicar com segurança se a cessão efetivamente se estendeu até 20/03/2024, como afirmado na sentença.
Há também documento de 18/02/2022 (Id.
TR 30256933) que afirma a cessão ter encerrado em 08/02/2022, anterior ao documento que registra a prorrogação, gerando evidente conflito cronológico entre as informações. 7.
Essas inconsistências comprometem a própria lógica da decisão judicial, que assumiu como fato incontroverso a cessão contínua da servidora ao TJRN até março de 2024.
A ausência de apuração precisa do local de exercício e do período de efetivo serviço da autora, essenciais para o exame dos três pedidos (Adicional de Risco de Vida, Adicional por Tempo de Serviço e progressão), caracteriza vício de instrução que não foi adequadamente superado pelo Juízo de origem. 8.
Tal vício prejudica a análise dos requisitos legais para a concessão dos adicionais e da progressão funcional.
A Lei Complementar nº 119/2010, em seu art. 10, exige cinco anos de efetivo serviço prestado ao Município de Natal para fins de quinquênio, e a progressão funcional depende de interstício de tempo e de avaliação de desempenho, a qual consta dos autos com resultado positivo, mas que foi ignorada na sentença. 9.
Por outro lado, há parecer técnico emitido por coordenadora do PAEFI-CREAS que atesta que as atividades da servidora no CREAS configuram risco acentuado de vida (Id.
TR 30255844), situação que foi posteriormente confirmada por laudo técnico da Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho (CPPMSHT), de Id.
TR 30256925, elaborado em fevereiro de 2024, o qual reconhece que a autora faz jus ao adicional de risco de vida em razão das condições do local e natureza da função desempenhada. 10.
Diante da pluralidade das contradições nos documentos e da ausência de instrução processual adequada para esclarecer os fatos essenciais à solução do mérito, a sentença deve ser anulada por violação ao dever de motivação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, da CF, em razão de ter privilegiado determinados documentos em detrimento de outros, sem apresentar motivação razoável.
Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem para oportunizar a manifestação das partes sobre as divergências identificadas ou a produção de prova documental complementar, se necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
Deve ser anulada a sentença quando verificada contradição relevante entre os documentos dos autos quanto à lotação, tempo de efetivo exercício e cessão da servidora pública, sem que o juízo de origem tenha promovido a necessária apuração dos fatos. 2.
A existência de vício de instrução que impede a formação de convicção segura sobre os fatos essenciais impõe a reabertura da fase instrutória, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material. 3.
A ausência de prova conclusiva sobre os requisitos legais para a concessão de direitos estatutários inviabiliza o julgamento antecipado da lide.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a manifestação das partes sobre as divergências identificadas ou a produção de prova documental complementar, se necessário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de recurso inominado interposto por Aline Joyce Falcão Lima Clemente contra sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0820791-54.2023.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Natal.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 30256950), a recorrente sustenta: (a) que exerce atualmente a função de psicóloga no Município de Natal, o que lhe garantiria o direito à implantação do adicional de risco de vida e do adicional por tempo de serviço (ADTS); (b) que preenche os requisitos temporais e funcionais para progressão e promoção funcional, conforme legislação aplicável; (c) que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar provas constantes nos autos que demonstrariam o cumprimento dos requisitos para os benefícios pleiteados.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos e implantados os direitos postulados.
Em contrarrazões (Id.
TR 30256956), o Município de Natal sustenta: (a) a necessidade de realização do preparo recursal pela recorrente, em razão da ausência de deferimento da gratuidade judiciária e da suficiência financeira demonstrada nos autos; (b) que a recorrente não faz jus ao adicional por tempo de serviço (ADTS), pois esteve afastada de suas funções junto ao Município, cedida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não preenchendo o requisito temporal necessário; (c) que a progressão funcional não pode ser concedida, pois a recorrente não cumpriu o interstício de quatro anos exigido pela legislação municipal, em razão de sua cessão ao TJRN; (d) que o adicional de risco de vida não pode ser implantado, pois não há laudo pericial que comprove exposição a risco acentuado, conforme exigido pela legislação aplicável.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820791-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição incidental
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31/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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