TJRN - 0801670-54.2025.8.20.5103
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA ACAO PLUS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801670-54.2025.8.20.5103 EXEQUENTE: ATACADAO VICUNHA LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA ACAO PLUS LTDA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ATACADÃO VICUNHA LTDA em face de SUPERMERCADO E PANIFICADORA AÇÃO PLUS LTDA.
Todavia, conforme consta dos autos, a parte executada possui domicílio conhecido na cidade de Afonso Bezerra/RN, termo da Comarca de Angicos, conforme se verifica dos documentos acostados.
Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
No presente caso, não há cláusula contratual de eleição de foro, tampouco o endereço da parte executada é desconhecido, a justificar o ajuizamento da execução nesta Comarca.
Além do mais, não se trata de obrigação de fazer em que a prestação deva ser cumprida nesta Comarca, mas de obrigação de pagar, que por sua natureza, não exige um marco geográfico para seu adimplemento, tampouco há estipulação legal ou contratual nesse sentido.
Embora se trate de competência relativa, cuja prorrogação dependeria da ausência de manifestação da parte interessada, verifica-se que a escolha da Comarca de domicílio do exequente, em detrimento da regra legal, configura manobra deliberada com o intuito de afastar o juízo natural da causa, configurando hipótese de abuso de direito processual.
Tal conduta revela burla intencional às regras de competência territorial, o que justifica a atuação de ofício pelo juízo, conforme jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (TJ-DF 07056603020218070000 DF 0705660-30.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que a tramitação do feito executivo nesta Comarca, em verdade, atrasa e dificulta a realização dos atos de constrição patrimonial, uma vez que todas as diligências em que há necessidade de penhora ou avaliação de bens da parte executada, demandam o cumprimento em Comarca diversa.
Ademais, a atuação abusiva quanto à escolha do foro processual contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual, nos termos do art. 77, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Angicos/RN, local do domicílio da parte executada, com as cautelas de praxe.
Publicada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/08/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:45
Declarada incompetência
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29/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:55
Juntada de devolução de mandado
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24/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA ACAO PLUS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:30
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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