TJRN - 0808427-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA SUIZILA SILVA LOPES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0808427-70.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSÉ CARLOS LOPES RÉUS: SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.
A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JOSÉ CARLOS LOPES ajuizou a presente ação em face de SEMP TCL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.
A. e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, alegando, em síntese, que comprou uma TV TCL LED SMART TV65, de fabricação da primeira demandada, em 24 de maio de 2024, na loja do CARREFOUR, mediante o valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), dividido em quinze parcelas.
Aduz que, no ato da compra, o aparelho foi testado por um funcionário da loja ré, porém, após três dias, quando foi instalar a TV, foi surpreendido com o surgimento de uma mancha enorme na imagem e, ao acionar a assistência técnica, foi constatado que o defeito é um “painel display quebrado” e que a garantia não cobre esse conserto.
Por tais motivos, requer a restituição do valor adimplido e a condenação solidária das rés ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
A loja CARREFOUR apresentou contestação, na qual suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, pois a fabricante se encontra reconhecida, de incompetência do Juizado por necessidade de perícia e de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega ausência de responsabilidade civil por vício de fabricação ou mau uso do produto, bem como assevera inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
A fabricante demandada, por sua vez, levanta preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa.
A contestante afirma que o produto reclamado não possui vício de fabricação, mas sim dano externo ocasionado pela falta de cuidados no manuseio da máquina, o que enseja a perda de garantia contratual.
No mérito, alega mau uso do produto e inexistência de danos morais, postulando pela total improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Ab initio, analisando detidamente os autos, cumpre a este Juízo, antes de qualquer análise de mérito, a averiguação de matérias preliminares presente no feito.
Com efeito, a matéria controvertida na presente lide exige conhecimentos técnicos e uma nova vistoria no aparelho de TV.
Desse modo, ante a divergência das partes quanto ao vício reclamado e se elegível ao reparo em garantia, pela análise do caso sub judice, verifico, de plano, assistir razão a parte requerida, quanto a Preliminar de Incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito.
De fato, resta claro para esta magistrada que, para se chegar a uma decisão de mérito, necessária se faz a produção de prova técnica – perícia – para a verificação dos motivos que causaram a falha no funcionamento da televisão e a “trinca na tela”, tornando-se defeso que este Juízo, nestas circunstâncias, profira o julgamento.
Neste diapasão, necessária a realização de perícia para identificar a causa do defeito apresentado no produto adquirido pelo autor, a fim de saber se incide ou não a cobertura da garantia sobre o presente caso, para que não represente um cerceamento de defesa.
Embora se observe que a necessidade da produção de prova pericial não seja o suficiente para se concluir pela incompetência dos Juizados Especiais, destaco que a realização da perícia por profissional de capacidade técnica superior e imparcial, consoante demanda o caso dos autos, deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, acaso necessário e se desejarem, procedimentos estes que não se coadunam com o rito eleito por notória divergência com os princípios norteadores dos Juizados, sobretudo, o da celeridade processual.
Portanto, é patente a complexidade da presente lide, o que nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, obsta seu processamento e julgamento, mesmo dentro da alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Depreende-se, outrossim, de uma interpretação sistemática da lei regulamentadora do procedimento praticado perante este órgão jurisdicional, que estão excluídos da competência deste Juízo os procedimentos que exijam perícia, concluindo-se que a complexidade probatória gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a exigência de adoção de procedimentos incompatíveis com o rito estabelecido nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:03
Outras Decisões
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15/05/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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