TJRN - 0849386-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849386-29.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado do Estado contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança ajuizada por servidora do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes das progressões funcionais que deveriam ter ocorrido nos biênios 2014-2016 e 2016-2018, conforme reconhecido no Mandado de Segurança nº 0814554-69.2023.8.20.0000.
O Juízo de origem condenou o Estado ao pagamento dos valores devidos entre 30/11/2018 e 14/11/2023, com base no vencimento do Padrão 10.
O Estado alega prescrição quinquenal, ausência de comprovação dos requisitos para progressão, incidência da LCE nº 561/2015 e pleiteia, subsidiariamente, que os valores da condenação fossem retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2018; (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias em razão da ausência de avaliações de desempenho por omissão da Administração; (iii) determinar se os valores da condenação devem ser retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetração do mandado de segurança em 15/11/2023 interrompeu o prazo prescricional, de modo que as parcelas vencidas a partir de 30/11/2018 não estão prescritas. 4.
A ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor, quando tal omissão decorre exclusivamente da Administração Pública. 5.
A LCE nº 561/2015 suspendeu apenas a implantação das progressões funcionais, e não a contagem do tempo necessário para sua aquisição.
Declarado o cumprimento do cronograma de incorporação de despesas pelo TCE/RN em 19/10/2021, restabeleceu-se o dever de efetivação das progressões, inclusive com efeitos financeiros retroativos. 6.
O pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidores do Poder Judiciário deve ser suportado pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88, não havendo que se falar em compensação com o duodécimo do Judiciário, que não possui personalidade jurídica própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior. 2.
A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor que preenche os demais requisitos legais. 3.
A LCE nº 561/2015 não obsta o pagamento retroativo das progressões funcionais devidas após o cumprimento do cronograma de incorporação de despesas com pessoal. 4.
Os valores devidos ao servidor em decorrência de condenação judicial devem ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio do regime de RPV ou precatórios, sendo indevida a compensação com o duodécimo repassado ao Poder Judiciário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0849386-29.2024.8.20.5001, em ação de cobrança ajuizada por Renata Lobo Paiva de Sousa Pinto.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas apuradas entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, com base no vencimento do Padrão 10, no período de 30 de novembro de 2018 a 14 de novembro de 2023, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos especificados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 30266689), o recorrente sustenta: (a) o não cumprimento dos requisitos legais da progressão funcional; (b) a prescrição das parcelas vencidas; (c) a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (c) subsidiariamente, que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário; (c) a incidência de juros de mora apenas a partir da citação válida; e (e) o arbitramento dos honorários advocatícios em valor fixo, considerando a mínima complexidade da causa.
Ao final, requer o provimento do recurso para acolhimento das teses apresentadas.
Em contrarrazões (Id.
TR 30266690), a parte recorrida pugna pelo desprovimento integral do recurso, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Requer, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85 do CPC e no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1076. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849386-29.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
31/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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