TJRN - 0800309-93.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 11:14 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 06:03 Decorrido prazo de ENILSON MARTINS DA CRUZ em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 06:03 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800309-93.2025.8.20.5105 Parte autora:ENILSON MARTINS DA CRUZ Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito ao ID 156690768.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir, sendo desnecessária a concordância da parte contrária.
 
 Sobre o tema, vejamos os termos do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
 
 Assim, tendo a parte autora pugnado pela desistência da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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                                            21/07/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:42 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/07/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 01:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2025 09:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/06/2025 09:08 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 00:27 Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:27 Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:15 Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:15 Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 07:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2025 19:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/02/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 10:05 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/07/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#. 
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                                            07/02/2025 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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