TJRN - 0800300-36.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800300-36.2023.8.20.5127 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): Polo passivo JOSE JUNIOR DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 GARI.
 
 MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS.
 
 PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO.
 
 QUESTÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
 
 MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI MUNICIPAL Nº 828/2016.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 DOCUMENTOS NÃO ATUALIZADOS.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO.
 
 LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE À PRETENSÃO AUTORAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de ação proposta por servidor público municipal com pedido de reenquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 828/2016, cumulada com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional horizontal e seus reflexos.
 
 A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a progressão para a Classe 04, com os consectários financeiros.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Discute-se a obrigatoriedade da Administração Municipal em promover o reenquadramento funcional quando preenchidos os requisitos legais, a despeito do argumento de suspensão dos efeitos financeiros da Lei Municipal nº 828/2016, a qual regulamenta a progressão dos servidores públicos no âmbito do Município de Santana do Matos, atrelado à alegação de violação à lei de responsabilidade fiscal.
 
 Subsidiariamente, a parte recorrente requer que, caso mantida a sentença, seja observada a prescrição quinquenal no momento da condenação, liquidação e cumprimento de sentença.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Não se conhece parcialmente do recurso, no tocante ao pedido subsidiário atinente à prescrição, uma vez que a condenação imposta na sentença já observa a prescrição quinquenal, evidenciando-se, nesta parte da pretensão recursal, a ausência de interesse do Município recorrente. 4.
 
 No mérito, restou reconhecido o direito subjetivo à progressão funcional horizontal da parte autora, ante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 828/2016. 5.
 
 A alegação de suspensão dos efeitos financeiros da sobredita lei municipal não merece guarida, na medida em que carece de comprovação documental atualizada. 6.
 
 Ademais, o caso dos autos refere-se à exceção contemplada no art. 22, I, da LC nº 101/2000, de modo que não prospera o argumento de atingimento do limite prudencial.
 
 Nesse sentido, é certo que eventual crise financeira do ente público não pode repercutir na esfera dos direitos subjetivos dos servidores. 7.
 
 Os reflexos financeiros foram corretamente determinados, considerando a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e aplicação dos juros conforme o regime de transição da EC 113/2021. 8.
 
 A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN sobre o tema, não havendo motivos para sua reforma.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 9.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 A Lei Municipal nº 828/2016 é aplicável para fins de progressão funcional, não havendo prova atual da suspensão de seus efeitos financeiros. 2.
 
 A alegação de atingimento do limite prudencial no orçamento municipal não é capaz de elidir o direito do servidor público de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei e à qual reconhecidamente faz jus, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santana do Matos em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos, nos autos nº 0800300-36.2023.8.20.5127, em ação proposta por José Junior da Silva.
 
 A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público: a) a implantar a progressão horizontal da parte autora para a Classe 04, de forma definitiva, com os respectivos reflexos financeiros; b) ao pagamento das diferenças salariais desde a data de atingimento do benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial, observada a prescrição quinquenal (Id.
 
 TR 25814967).
 
 Nas razões recursais (Id.
 
 TR 25815221), a Municipalidade recorrente sustenta: (a) a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que a Lei Municipal nº 828/2016 encontra-se com seus efeitos financeiros suspensos e que a parte autora não preenche os requisitos necessários à progressão funcional; (b) subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a observância da prescrição quinquenal no momento da eventual condenação, liquidação e cumprimento de sentença.
 
 Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal.
 
 Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença recorrida está em conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais, não havendo qualquer fundamento jurídico para a sua reforma.
 
 Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, além da condenação do recorrente em honorários sucumbenciais (Id.
 
 TR 25815226). É o relatório.
 
 VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
 
 Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800300-36.2023.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de julho de 2025.
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                                            12/07/2024 13:17 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2024 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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