TJRN - 0802365-78.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:12 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802365-78.2025.8.20.5112 INVENTÁRIO (39) EMILIA DE CARVALHO MAIA AIRES e outros (4) MARIA APARECIDA MAIA HOLANDA TERZIS e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO EMÍLIA DE CARVALHO MAIA AIRES, THAMIRES PAULA FREIRE SOARES MAIA, CAMILA MOREIRA DE CARVALHO MAIA e MARCELO DE CARVALHO MAIA ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Inventário e Partilha, dos bens deixados por IVONE MAIA, de cujus devidamente qualificada.
 
 Em sua exordial, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo este Juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determinado a intimação desta, para, comprovar a suposta hipossuficiência, tendo apresentado manifestação no prazo legal.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se ressaltar que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, devendo o benefício de justiça gratuita ser deferido somente quando o espólio não tiver bens suficientes ao adimplemento.
 
 No caso dos autos, resta evidente que o espólio possui bens suficientes para efetuar o pagamento das custas processuais, vez que seu acervo é composto 4 (quatro) imóveis, por isso, não há fundamento a ensejar a concessão do benefício em questão.
 
 Lado outro, embora seja irrelevante a avaliação das condições financeiras dos herdeiros ou do inventariante para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, incumbe ao julgador da causa analisar cada situação em particular, não se podendo olvidar que, em algumas hipóteses, o patrimônio do espólio não é dotado de liquidez, permitindo-se o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo.
 
 No caso específico dos autos, verifico a impossibilidade momentânea de a parte custear as despesas processuais, diante das peculiaridades do caso concreto, eis que os bens integrantes do espólio, até o presente momento, se limitam a imóveis, o que demandaria a eventual venda de um deles para quitação do tributo, diligência que, em que pese ser autorizada pelo CPC, demandaria um lapso de tempo considerável para sua finalização.
 
 Neste sentido, a jurisprudência admite o diferimento do pagamento das custas, já que, existindo patrimônio a ser partilhado, mas ainda sem plena liquidez, possível será a quitação dos valores devidos ao final da demanda, senão vejamos um precedente recente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA DO ESPÓLIO – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMG.
 
 AI: 10000211480587001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021 – Destacado).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita e, diante da indisponibilidade imediata de recursos, e com vistas a assegurar o amplo acesso à justiça aos jurisdicionados, DETERMINO que o espólio proceda o pagamento das custas apenas ao final do processo.
 
 Proceda-se à retificação do polo passivo do presente feito no Sistema PJE, devendo-se constar como autores apenas EMÍLIA DE CARVALHO MAIA AIRES, THAMIRES PAULA FREIRE SOARES MAIA, CAMILA MOREIRA DE CARVALHO MAIA e MARCELO DE CARVALHO MAIA.
 
 Com fulcro no art. 617, II, do CPC, NOMEIO EMÍLIA DE CARVALHO MAIA AIRES como inventariante dos bens deixados em vida por IVONE MAIA, servindo esta decisão como termo de compromisso de bem fielmente cumprir seu encargo.
 
 Intime-se pessoalmente a inventariante supracitada, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, indicando os dados e informações contidos no rol exemplificativo do art. 620 do CPC, sob pena de remoção do cargo (art. 622, inciso I, CPC).
 
 Após, citem-se para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, § 1º do CPC.
 
 Estão dispensadas as citações dos herdeiros que, indicados na petição inicial, já tenham apresentado procuração e documento nos autos.
 
 Concluídas as citações e decorrido o prazo para manifestação (art. 627, do CPC), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629, do CPC.
 
 Havendo interesse no processamento na forma de arrolamento sumário, elabore-se plano de partilha amigável nos termos do art. 653 e seus incisos e alíneas, do CPC, anexando-se as certidões negativas das três esferas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO E OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 08:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de Ivone Maia. 
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                                            02/09/2025 08:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/09/2025 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 12:22 Juntada de Petição de procuração 
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                                            12/08/2025 07:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2025 07:44 Juntada de diligência 
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                                            07/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802365-78.2025.8.20.5112 REQUERENTE: EMILIA DE CARVALHO MAIA AIRES, THAMIRES PAULA FREIRE SOARES MAIA, CAMILA MOREIRA DE CARVALHO MAIA, MARCELO DE CARVALHO MAIA INVENTARIADO: IVONE MAIA REQUERENTE: MARIA APARECIDA MAIA HOLANDA TERZIS, YOLANDA MAIA HOLANDA, RAISSA DE HOLANDA MELO, CIRO DE HOLANDA MELO D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
 
 Todavia, cumpre asseverar que o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência.
 
 Nesse sentido, o CPC determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
 
 Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o espólio da falecida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento.
 
 Após, façam-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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