TJRN - 0824073-76.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824073-76.2023.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SUELI AZEVEDO DE BRITO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
DIREITO A FÉRIAS POR CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública aposentada, condenando o ente federativo ao pagamento de 3/12 avos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
O Estado sustenta ausência de amparo legal para o pagamento proporcional das férias sem a conclusão do período aquisitivo, além de alegar que a autora já teria usufruído das férias.
A parte autora, por sua vez, defende que laborou por tempo correspondente a fração do período aquisitivo antes da aposentadoria, sem receber o pagamento respectivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito ao pagamento proporcional de férias, acrescidas de terço constitucional, quando o servidor se aposenta antes da conclusão do período aquisitivo anual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública pode autorizar o gozo antecipado de férias antes do término do período aquisitivo, mas, para fins de pagamento proporcional, deve-se observar a data de ingresso do servidor e a contagem do período aquisitivo em ciclos anuais. 4.
O último período aquisitivo da autora iniciou-se em 13.03.2020, com aposentadoria em 06.03.2021.
Logo, existindo comprovação de pagamento do adicional de férias em janeiro de 2021 (Id TR 24397275, pág.30), o qual se refere ao último período aquisitivo antes da aposentadoria, não há saldo remanescente a ser indenizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem do período aquisitivo para fins de indenização de férias deve observar a data de ingresso no serviço público e não o ano civil. 2.
A comprovação de pagamento referente ao último período aquisitivo afasta a existência de valores remanescentes indenizáveis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0824073-76.2023.8.20.5106, em ação proposta por Sueli Azevedo de Brito.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido da autora, condenando o ente público ao pagamento proporcional das férias (3/12), acrescidas do terço constitucional, com correção pela taxa Selic, sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 24397287), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) que a autora teria usufruído do período aquisitivo reclamado, mediante antecipação do gozo das férias; (b) que não há previsão legal para a conversão em pecúnia de período proporcional de férias, sendo necessário o cumprimento integral do período aquisitivo de 12 meses para aquisição do direito; (c) que a conversão proporcional de férias em pecúnia violaria o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Nas contrarrazões (Id.
TR 24397288), a parte recorrida alega que: (a) a indenização pelas férias proporcionais ao tempo laborado tem fundamento na ineficiência administrativa e na vedação ao enriquecimento ilícito do demandado, que se valeu de força laboral da parte autora e não realizou o pagamento respectivo ao período devido; (b) se aposentou em março de 2021, mas não recebeu o pagamento das férias proporcionais ao tempo trabalhado com o adicional do terço; (c) clarividente o ato ilegal e danoso do demandado ao não efetuar o pagamento indenizatório das férias proporcionais durante o último ano de atividade funcional da autora, acrescidas do terço constitucional. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824073-76.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
22/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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