TJRN - 0843578-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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04/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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28/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/03/2024 07:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:41
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:41
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843578-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME REU: RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS *49.***.*40-76, M S R DE SOUZA MOTTA ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., e MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., em desfavor de RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS e M S R DE SOUZA MOTTA ME, todos qualificados.
Aduz a parte autora em sua inicial que a ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA e MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, compõe o grupo “PROMOVE”, tem por objeto os serviços de organização de festas, recepções, exposições, feiras e eventos.
Foram contratadas pela turma de Medicina Veterinária 2025.2 da Uninassau em Natal/RN.
A referida turma criou um perfil na rede social instagram para tratar dos assuntos pertinentes à formatura e sua primeira foto foi com a empresa demandante informando que tinha fechado contrato com ela.
Ocorre que, na ocasião, o perfil @carlosalbufilho comentou na foto - vide ID. 73156933.
No entanto, menciona o demandado que nunca fechou contrato com a pessoa dona desse perfil e em uma busca no google, verificou que a foto do perfil do @carlosalbufilho na verdade se tratava de um estudante de medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro, por nome de Alberto Freaza.
Informa que o perfil do @carlosalbufilho foi excluído e também o comentário na foto dos estudantes de medicina veterinária.
Pontua que em que pese o comentário ter sido excluído, lhe causou danos e que quer a reparação nesse sentido.
Diante disso, ajuizaram uma ação de obrigação de fazer com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela conta o Facebook Brasil (nº 0821813-21.2021.8.20.5001) com intuito de ser fornecido as informações pertinentes ao perfil do instagram @carlosalbufilho para que pudesse ser possível identificar o usuário, como número de IP, datas, horários e dados cadastrais.
Cumprindo a liminar mencionada nesse processo acima, o Facebook apresentou o relatório contendo os números dos IP’s, data e horário de todos os acessos realizados na conta do @carlosalbufilho.
Para a criação do perfil, foram cadastradas os e-mails: [email protected] e [email protected], bem como para verificação da conta cadastrou-se o número +5584996263827.
Em busca de verificar de quem era o e-mail e o número, observou-se que está vinculado a pessoa de Rodrigo Cavalcanti Campos, que é funcionário da empresa M S R de Souza Motta ME, que tem como atividade a prestação de serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
Nesse caso, menciona que o primeiro demandado faz parte do quadro funcional de uma das empresas concorrentes no mercado de eventos.
Verificou ainda que o perfil do Rodrigo Cavalcanti consta a indicação para outro perfil, na qual esse último disponibiliza link para contato, direcionando ao número +5584996263827.
Diante disso, pede para que os demandados sejam condenados a pagar, de maneira solidária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que seja ordenada a retratação por parte dos requeridos em suas próprias redes sociais e em um veículo de imprensa de grande circulação a título de medida educativa.
Citado, os demandados apresentaram contestação (ID. 99576426) ocasião em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, dado que o único motivo para a demandada estar na lide é o fato de o responsável pela postagem ser seu funcionário, mas que não participou da publicação ofensiva.
Pede pela concessão da gratuidade judiciária ao demandado Rodrigo.
Réplica à contestação em ID. 105448368.
Intimada as partes a produzir outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Antes de analisar o mérito do processo, verifico que existem questões preliminares levantadas pelo demandado em sua contestação, e que, portanto, passo a sua verificação.
O demandado, qual seja, M S R DE SOUZA MOTTA – ME, levanta a sua ilegitimidade passiva, vez que não proferiu nenhum ofensa contra a parte autora e que o único motivo para estar no polo passivo da demanda é que o primeiro demandado é funcionário da sua empresa.
Assim, requerer a sua exclusão do feito.
Aqui cabe um esclarecimento.
A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam".
Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
O primeiro demandado, RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS, pede para que seja conferido a ele os benefícios da justiça gratuita.
Não verificando nos autos motivos em sentido contrário à concessão da benesse ao mesmo, e tendo em vista que foi juntado aos autos documento (contracheque) que comprova os seus rendimentos (ID. 99577186), concedo a gratuidade judiciária.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de ilícito pelo réus e a sua eventual responsabilidade quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Quanto ao primeiro requisito, posto que os fatos narrados se enquadram na modalidade responsabilidade civil subjetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, esta fundada em dolo ou culpa.
Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria na publicação comentário ofensivo quanto a conduta adotada pela demandante nos tratos com seus clientes, no perfil, diga-se, de um cliente.
Analisando o teor da publicação de ID. 73156933 tem-se por evidente o cometimento de ilícito pelo réu.
A proteção constitucional da liberdade de expressão não é incondicionada; eis que limitada pelo fim social e pela boa-fé.
Especificamente no que pertine aos comentários em blogs e afins, sobretudo quando em relação a uma pessoa jurídica, essa liberdade de expressão é mais ampla; porém para que a publicação não seja abusiva é necessário que esta tenha a intenção de informar.
Noutro pórtico, a intenção evidente de ofender a pessoa sobre a qual a nota se reporta, imiscuindo-se em aspectos que desabona a sua honra, não é albergado pela liberdade de expressão legítima.
Destaque-se entendimento do STJ sobre o tema: DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma re-percussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos con-trários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a carac-terização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SP - AC: 00073592920098260505 SP 0007359-29.2009.8.26.0505, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227 DO STJ.
ARBITRAMENTO.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade.
Nesse sentido, o teor da Súmula 227/STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000204529515001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Nesta senda, o comentário proferido pelo demandado não expressão legítima da liberdade de expressão ofendendo diretamente a imagem da empresa perante à sociedade.
Destarte, o segundo demandado, M S R DE SOUZA MOTTA – ME em nada contribuiu para que a ofensa fosse propagada.
Isso porque, o comentário foi realizado pelo primeiro demandado em seu perfil, fora do horário de expediente.
Não há nos autos nenhum documento juntado pela parte autora, e assim, apta a fazer prova constitutiva do seu direito quanto ao segundo demandado, de que o mesmo agiu de maneira ilícita e lhe causou algum dado.
O exclusivo fato de a pessoa que proferiu a ofensa estar em seus quadros funcionais, não atrai para si a responsabilidade.
Segue a análise da pretensão indenizatória.
Dano indenizável se consubstancia no prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
Os fatos apresentados na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora; especialmente considerando-se que o evento danoso ocorreu comentário em instagram de cliente da demandante – o que evidentemente implica na nítida intenção de ofender a imagem da demandante.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do Juízo se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Por entender que o valor atende aos princípios e as circunstâncias acima mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com relação ao pedido de retratação, entendo ser o mesmo cabível, no entanto, entendo que a retratação deve ocorrer nos mesmos meios em que divulgada a ofensa, ou seja, unicamente através do seu instagram, e não através de jornais de grande circulação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o demandado RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o demandado RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS a fazer uma retratação no mesmo canal que proferiu o comentário – instagram; C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao segundo demandado, M S R DE SOUZA MOTTA – ME; d) CONCEDO ao demandado, RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS, a concessão da gratuidade judiciária; Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, autorizo a execução da multa pelo descumprimento da liminar.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:16
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 19:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0843578-48.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 21 de setembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0843578-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA e outros Parte Ré: RODRIGO CAVALCANTI CAMPOS *49.***.*40-76 e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
26/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 21:19
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 27/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:29
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 05:59
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:49
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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