TJRN - 0819358-59.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ADILENE DA COSTA NUNES em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:27
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0819358-59.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILENE DA COSTA NUNES Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários a fim de que os Alvarás Judiciais sejam expedidos nos moldes do ID 74498736, com destaque dos honorários.
Não havendo retorno, o saque se dará em espécie.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819358-59.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADILENE DA COSTA NUNES Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 138678197, 138678200 e 138678202, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de dezembro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819358-59.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADILENE DA COSTA NUNES Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:29
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0819358-59.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILENE DA COSTA NUNES Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 104735561) opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. em face da r. sentença judicial plasmada no ID 103441135 — que julgou procedentes os pedidos autorais, desfavorecendo a embargante/demandada —, sob o fundamento de suposta existência de erro material, obscuridade, omissão e contradição acerca do julgamento da causa, pugnando pela modificação da condenação.
Intimada, a embargada silenciou (ID 117568795).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em nenhum dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado, a parte embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em equívoco no julgamento da causa, eis que a condenação, em tese, não coaduna com o abatimento devido.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, das referidas características, tratando-se de evidente tentativa de reforma sentencial sem lastro legal para tanto.
Vislumbra-se que a sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, pois o abatimento considerou todos os pormenores do caso concreto.
Ora, como os segmentos indenizáveis são diversos — ADMINISTRATIVAMENTE, membro inferior direito; JUDICIALMENTE, quadril direito —, vide tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, e a seguradora realizou o pagamento extrajudicial daquela forma (apenas membro inferior), não deve a parte autora sofrer com a subtração do quantum oriundo da invalidez atribuída corretamente pelo expert em ortopedia e traumatologia, nomeado por este Juízo. É exatamente nesse sentido, mutatis mutandis, a melhor jurisprudência da E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vide caso análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ.
ALEGADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
TESE FRÁGIL.
SEQUELA APONTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO (PÉ DIREITO) DIVERSA DAQUELAS RECONHECIDAS NO PARECER TÉCNICO EMITIDO POR MÉDICO DA SEGURADORA (SEGMENTOS LOMBAR E CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL).
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZÁVEL. (...) PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804087-20.2015.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível – TJRN, ASSINADO em 04/03/2022) Em suma, os abatimentos devem considerar cada segmento por si.
Feitas as considerações acima, mostra-se desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao julgamento naqueles termos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos embargos, os vícios no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da E.
Corte de Justiça Potiguar — um mais antigo e outro recente, respectivamente, para demonstrar a pacificidade do entendimento —, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC.
II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada.
III - Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2004.00123-2, da 2ª Câmara Cível do TJRN, Relª.
Desª.
Célia Smith, p. 22/06/2004) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONGRUÊNCIA E COERÊNCIA DO JULGADO.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812319-16.2018.8.20.5106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 06/05/2021) Outro não é o entendimento consolidado, de há muito, no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO TURMÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte. (EDcl no REsp 626067/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301) ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, por não vislumbrar a existência de vícios na sentença, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Existindo pedidos, façam-se conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso apelatório, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, fazendo-se ulterior remessa ao E.
TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819358-59.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADILENE DA COSTA NUNES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 104735561, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 104735561.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
04/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 14:00
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:38
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0819358-59.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILENE DA COSTA NUNES Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA.
LESÃO INTENSA NO QUADRIL DIREITO, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DIRECIONADA AO MEMBRO INFERIOR DIREITO, EM GRAU LEVE.
SEGMENTOS CORPORAIS DIVERSOS.
INAPLICABILIDADE DO ABATIMENTO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
TJRN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ADILENE DA COSTA NUNES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 09/08/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende ser de direito o recebimento de valor superior aos R$ 2.436,29 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) pagos administrativamente em relação à sequela do membro inferior direito, grau leve.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 74498734 ao 76224207).
Em sede de Contestação (ID 81139204), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 82287879).
No mérito, levantou a ausência de laudo do IML, a inexistência de invalidez permanente, atacou o boletim de ocorrência e fez considerações sobre ônus da prova, correção monetária, juros e necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID 84882222).
Laudo pericial indicando lesão intensa no quadril direito (ID 92791891).
Manifestação das partes (IDs 95770508 e 96694109), havendo insurgência da demandada.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Inexistindo preliminares, passa-se diretamente à análise meritória.
De plano, tem-se que as teses defensivas não merecem prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal e que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
A documentação colacionada confere verossimilhança às alegações, existindo, de forma plena, o nexo de causalidade.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, assim como também não está ausente, no caso em tela, o interesse de agir, não havendo que se falar no acolhimento das razões em questão, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE – EMENDA DA INICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-AM-AI: 40011076720168040000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 15/0/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência do E.
TJRN: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, SUSCITADA PELA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO SEM PRAZO PARA SER REALIZADO E PRESCINDÍVEL, ANTE A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO POR OUTROS MEIOS.
DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR FOLHA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL QUE FAZEM O LIAME ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS.
REQUISITOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 ATENDIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825214-67.2017.8.20.5001, Gab.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível – TJRN, Juíza Convocada Dra.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, ASSINADO em 02/09/2020) Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Em atenção à exigência legal, há nos autos a prova do acidente (boletim de ocorrência e prontuário médico) e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, vide laudo pericial.
Consigne-se que o valor pago administrativamente — R$ 2.436,29 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) —, conforme ID 82287879 - Pág.
Total 103, teve como motivação as sequelas existentes exclusivamente no membro inferior direito, em grau leve.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92791891) — não impugnado satisfatoriamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do quadril direito, de forma intensa – 75% (setenta e cinco por cento) –, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Malgrado a parte demandada tenha apresentado insurgência (ID 95770508), vislumbra-se que o expert, além de indicar a dor sentida, menciona a claudicação, a cicatriz e a intervenção cirúrgica. É, portanto, digno de total acolhimento o laudo pericial, ressaltando-se que o médico examinou a parte pericianda para, então, tirar suas conclusões.
Considerando que o valor pago administrativamente não diz respeito à sequela do quadril (assinalada pelo perito do Juízo), inexiste possibilidade de se acolher a tese de abatimento.
Ora, como os segmentos indenizáveis são diversos, vide tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, e a seguradora realizou o pagamento extrajudicial daquela forma, não deve a parte autora sofrer com a subtração do quantum oriundo da invalidez atribuída corretamente pelo expert. É exatamente nesse sentido a melhor jurisprudência da E.
Corte Potiguar: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ.
ALEGADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
TESE FRÁGIL.
SEQUELA APONTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO (PÉ DIREITO) DIVERSA DAQUELAS RECONHECIDAS NO PARECER TÉCNICO EMITIDO POR MÉDICO DA SEGURADORA (SEGMENTOS LOMBAR E CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL).
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZÁVEL. (...) PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804087-20.2015.8.20.5106, Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível – TJRN, ASSINADO em 04/03/2022) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral, determinando o pagamento integral do valor relativo à sequela indicada pelo perito deste Juízo, sem abatimentos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ADILENE DA COSTA NUNES para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagá-la o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) referente ao capital DPVAT — relativo à sequela não indenizada na seara administrativa —, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:46
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
18/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:15
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 03/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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