TJRN - 0913666-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0913666-77.2022.8.20.5001 Partes: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A x BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 155754586, a qual encerra, dentre outros pedidos, embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 154238479, sob o argumento de que “exigibilidade de obrigação estaria comprovada, pois existiria cláusula contratual que fixada a obrigação de ressarcimento, pelo Debenturista, de pagar a remuneração do Agente Fiduciário (…) A liquidez decorreria do fato de que o crédito executado não seria a debênture em si, mas o direito de regresso do banco contra a devedora (…).” Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se através do peditório de ID 156450243, oportunidade em que requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade, vez que "clara a intenção da parte Recorrente de rediscutir o mérito do julgado e obter reanálise de provas, que não se mostra viável através desse recurso integrativo." É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante contradição/omissão na decisão embargada.
Há contradição quando a decisão apresenta elementos racionalmente inconciliáveis, contendo, em si, intrínseca incoerência.
Por outro lado, existe omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta.
Sob esta ótica, lógico é o silogismo externado no vergastado decisório, havendo integrada pertinência das razões de decidir.
Ressai da ora objurgada decisão, ipsis litteris: "(...) Analiso, prefacialmente, as preliminares arguidas pelo banco embargado.
No que tange a alegada intempestividade, verifico que o argumento não merece prosperar.
Embora o embargado aponte o protocolo um dia após o seu cômputo do prazo final, verifica-se que o dia 21/11 é feriado municipal nesta Comarca de Natal/RN, sendo dia não útil no cômputo dos prazos processuais.
Ademais, este Juízo, em Despacho de ID 95944155, após a angularização processual e o recolhimento das custas, determinou o processamento regular do feito com a intimação do embargado para apresentar impugnação.
Tal ato judicial saneador implica o reconhecimento tácito da tempestividade dos embargos, superando a preliminar suscitada.
Tocante à preliminar de não instrução dos embargos com as peças relevantes, melhor sorte não assiste ao embargado.
O art. 914, § 1º, do CPC, tem sua aplicação mitigada no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), onde os embargos são distribuídos por dependência e apensados eletronicamente aos autos principais da execução.
Tal sistemática confere ao julgador e às partes pleno e imediato acesso a todos os documentos do processo executivo, cumprindo a finalidade da norma e tornando despicienda a juntada de cópias.
A própria embargante ressaltou tal fato em sua exordial.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS .
ART. 914, § 1º DO CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, razão pela qual, como regra, cumpre ao embargante apresentar as peças essenciais para o processamento dos embargos executórios.
Contudo, não há que se indeferir a exordial dos embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência de documentos, se estes, porque acostados aos autos eletrônicos do feito executório conexo, são de fácil acesso do juízo - Recurso provido .
Sentença desconstituída para determinar a retomada do feito na origem.” (TJ- MG - Apelação Cível: 5002283-57.2023.8 .13.0327 1.0000.24 .175591-7/001, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Em suma, sendo os autos eletrônicos tem-se como prescindível a juntada das peças do feito executivo para apreciação dos embargos à execução, em razão da facilidade do acesso dos processos através do PJE.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a ação de execução.
Da Exigibilidade da Obrigação A embargante sustenta que a Cláusula 6.4, "d", do instrumento contratual condiciona o ressarcimento a uma prévia decisão judicial transitada em julgado.
Contudo, a interpretação da referida cláusula revela que tal condição se aplica estritamente às "despesas com procedimentos legais".
O mesmo dispositivo, em sua parte final, estabelece de forma autônoma a obrigação do debenturista de suportar a "remuneração do Agente Fiduciário" na hipótese de inadimplência da emissora.
O Laudo Pericial (ID 128290319) corrobora esta leitura, ao confirmar, em respostas aos quesitos 1, 6 e 7 da embargante, que a exigência de trânsito em julgado se restringe às despesas legais, e não à remuneração do agente, cuja obrigação de suporte pelo debenturista está prevista no contrato.
A cláusula 6.4, "e", por sua vez, prevê os encargos de mora aplicáveis à qualquer quantia devida a título de remuneração do agente, reforçando a natureza de dívida exigível em caso de inadimplemento.
Assim, a obrigação de ressarcimento dos valores adiantados pelo banco a este título é exigível diretamente do instrumento contratual, sendo a via executiva adequada para sua cobrança.
Da Liquidez do Débito A embargante alega a iliquidez da dívida por ausência de comprovação da "Data de Liquidação" das debêntures.
Contudo, o crédito executado não é a debênture em si, mas o direito de regresso do banco contra a devedora.
O termo inicial para a apuração deste crédito de regresso é, portanto, a data de cada pagamento efetivamente realizado pelo banco ao Agente Fiduciário, conforme defendido pelo embargado.
A prova técnica produzida é conclusiva neste ponto.
O Perito Judicial, ao responder o quesito 9 da embargante, afirma ser irrelevante a data de subscrição das debêntures para o cálculo do ressarcimento, pois "a cobrança tem como marcos iniciais as datas dos pagamentos de cada parcela".
Ademais, o expert validou integralmente a planilha de cálculo apresentada pelo banco, atestando em sua conclusão que a mesma "encontra-se desprovido de qualquer macula, vicio ou excesso" e que os valores e encargos aplicados estão em estrita conformidade com o contrato.
O valor apurado pela perícia, de R$ 780.508,42 para a data de 29/07/2021, confirma a liquidez do montante executado.
Portanto, o título executivo que embasa a execução se revela certo, líquido e exigível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (…).” (destaques intencionais) Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pela ora embargante, assimila essa Julgadora que efetivamente o que lhe desassossega nessa sede processual não se traduz verdadeiramente em contradição/omissão do decisum ora embargado, o qual nada tem a clarificar ou clarejar, culminando no cristalino decisório.
Certo é que, no caso em disceptação pretende o embargante, de forma circunlóquia, valendo-se de retóricos argumentos, rediscutir matéria que fora objeto de apreciação e indeferimento por este juízo.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do ato judicial guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Nessa senda, ante a certeza e segurança de uma prestação jurisdicional justa, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a acoimar o vergastado decisório, hão de ser rejeitados os presentes embargos, permanecendo incólume o poder-dever desse órgão judicial de dizer o direito.
Por derradeiro, verifica-se que a demanda judicial de nº 0802728- 59.2015.8.20.5001, é fundada em objeto diverso desta demanda, não guardando nehuma similitude Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a sentença tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0913666-77.2022.8.20.5001 Autor: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Natal, 26 de junho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0913666-77.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Embargada: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, referentes à Execução de Título Extrajudicial de nº 0838565- 68.2021.8.20.5001, na qual o embargado persegue o crédito de R$ 780.508,42 (setecentos e oitenta mil quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
A embargante, em sua exordial (ID 92168297), sustenta, em resumo, a inexigibilidade da obrigação, por entender que a Cláusula 6.4, "d", do título executivo demandaria um prévio processo de conhecimento com decisão transitada em julgado, e a iliquidez do débito, por ausência de comprovação do termo a quo para a correta apuração do quantum debeatur.
O embargado, em sua Impugnação (ID 98511600), arguiu, em sede de preliminar: a) A intempestividade dos embargos, defendendo que o prazo para oposição teria se esgotado em 23/11/2022, um dia antes do protocolo da peça, que ocorreu em 24/11/2022; b) A inépcia da inicial por não ter sido instruída com as cópias das peças processuais relevantes da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC.
No mérito, rechaçou as teses da embargante, defendendo a plena exigibilidade e liquidez do crédito, que estaria fundado no direito de regresso pelo pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, nos termos das alíneas "a" e "e", e da parte final da alínea "d", todas da Cláusula 6.4 do contrato.
Este Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 106912830), cujo laudo foi acostado aos autos (ID 128290319), seguido de manifestações das partes e do assistente técnico do embargado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Analiso, prefacialmente, as preliminares arguidas pelo banco embargado.
No que tange a alegada intempestividade, verifico que o argumento não merece prosperar.
Embora o embargado aponte o protocolo um dia após o seu cômputo do prazo final, verifica-se que o dia 21/11 é feriado municipal nesta Comarca de Natal/RN, sendo dia não útil no cômputo dos prazos processuais.
Ademais, este Juízo, em Despacho de ID 95944155, após a angularização processual e o recolhimento das custas, determinou o processamento regular do feito com a intimação do embargado para apresentar impugnação.
Tal ato judicial saneador implica o reconhecimento tácito da tempestividade dos embargos, superando a preliminar suscitada.
Tocante à preliminar de não instrução dos embargos com as peças relevantes, melhor sorte não assiste ao embargado.
O art. 914, § 1º, do CPC, tem sua aplicação mitigada no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), onde os embargos são distribuídos por dependência e apensados eletronicamente aos autos principais da execução.
Tal sistemática confere ao julgador e às partes pleno e imediato acesso a todos os documentos do processo executivo, cumprindo a finalidade da norma e tornando despicienda a juntada de cópias.
A própria embargante ressaltou tal fato em sua exordial.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS .
ART. 914, § 1º DO CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, razão pela qual, como regra, cumpre ao embargante apresentar as peças essenciais para o processamento dos embargos executórios.
Contudo, não há que se indeferir a exordial dos embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência de documentos, se estes, porque acostados aos autos eletrônicos do feito executório conexo, são de fácil acesso do juízo - Recurso provido .
Sentença desconstituída para determinar a retomada do feito na origem.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002283-57.2023.8 .13.0327 1.0000.24 .175591-7/001, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Em suma, sendo os autos eletrônicos tem-se como prescindível a juntada das peças do feito executivo para apreciação dos embargos à execução, em razão da facilidade do acesso dos processos através do PJE.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a ação de execução.
Da Exigibilidade da Obrigação A embargante sustenta que a Cláusula 6.4, "d", do instrumento contratual condiciona o ressarcimento a uma prévia decisão judicial transitada em julgado.
Contudo, a interpretação da referida cláusula revela que tal condição se aplica estritamente às "despesas com procedimentos legais".
O mesmo dispositivo, em sua parte final, estabelece de forma autônoma a obrigação do debenturista de suportar a "remuneração do Agente Fiduciário" na hipótese de inadimplência da emissora.
O Laudo Pericial (ID 128290319) corrobora esta leitura, ao confirmar, em respostas aos quesitos 1, 6 e 7 da embargante, que a exigência de trânsito em julgado se restringe às despesas legais, e não à remuneração do agente, cuja obrigação de suporte pelo debenturista está prevista no contrato.
A cláusula 6.4, "e", por sua vez, prevê os encargos de mora aplicáveis à qualquer quantia devida a título de remuneração do agente, reforçando a natureza de dívida exigível em caso de inadimplemento.
Assim, a obrigação de ressarcimento dos valores adiantados pelo banco a este título é exigível diretamente do instrumento contratual, sendo a via executiva adequada para sua cobrança.
Da Liquidez do Débito A embargante alega a iliquidez da dívida por ausência de comprovação da "Data de Liquidação" das debêntures.
Contudo, o crédito executado não é a debênture em si, mas o direito de regresso do banco contra a devedora.
O termo inicial para a apuração deste crédito de regresso é, portanto, a data de cada pagamento efetivamente realizado pelo banco ao Agente Fiduciário, conforme defendido pelo embargado.
A prova técnica produzida é conclusiva neste ponto.
O Perito Judicial, ao responder o quesito 9 da embargante, afirma ser irrelevante a data de subscrição das debêntures para o cálculo do ressarcimento, pois "a cobrança tem como marcos iniciais as datas dos pagamentos de cada parcela".
Ademais, o expert validou integralmente a planilha de cálculo apresentada pelo banco, atestando em sua conclusão que a mesma "encontra-se desprovido de qualquer macula, vicio ou excesso" e que os valores e encargos aplicados estão em estrita conformidade com o contrato.
O valor apurado pela perícia, de R$ 780.508,42 para a data de 29/07/2021, confirma a liquidez do montante executado.
Portanto, o título executivo que embasa a execução se revela certo, líquido e exigível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/ A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado nos autos, observando os dados bancários fornecidos na petição ID.128290318.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0838565-68.2021.8.20.5001, determinando-se o seu regular prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2025 13:43
Juntada de Alvará recebido
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12/06/2025 13:42
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido
-
12/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0913666-77.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15(quinze) dias.
NATAL, 24 de fevereiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:51
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0913666-77.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 133485756.
Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/11/2024 12:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.: 0913666-77.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Ré(u): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de Id 128290319.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 05:56
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:56
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 . . . . .
Processo nº 0913666-77.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID. 123174258, o que faço para conceder ao perito a dilação do prazo, em mais 30(trinta) dias.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0913666-77.2022.8.20.5001 Autor(a): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, diante do teor das petições de IDs 117691445 e 118941074, bem como em cumprimento ao determinado pelos atos judiciais de IDs 106912830 e 116526131, INTIMO o PERITO "para realizar a pericia para a qual foi designado, ficando condicionada a liberação do laudo pericial à comprovação do integral pagamento e comprovação nos autos dos honorários periciais".
Natal, 3 de maio de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
13/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913666-77.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC), nos termos do ato judicial ID.106912830.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para realizar a pericia para a qual foi designado, ficando condicionada a liberação do laudo pericial à comprovação do integral pagamento e comprovação nos autos dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:29
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913666-77.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Volvendo o feito, verifico a concordância do perito com proposta de pagamento da embargante conforme peça processual ID 108982504.
Desta feita, DEFIRO o pedido para que ocorra nos moldes na petição retro ID 108633582, qual seja em " 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor".
Noutro vértice, atente-se a secretaria para o fiel cumprimento da decisão ID 106912830.
NATAL/RN, 27 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) L -
08/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 05:36
Publicado Notificação em 18/09/2023.
-
28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
27/10/2023 10:44
Outras Decisões
-
26/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:09
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:26
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:05
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:05
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0913666-77.2022.8.20.5001 Autor(a): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o perito nomeado ARACILDO CESAR DE MORAIS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a petição de ID 108633582.
Natal, 10 de outubro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 05:12
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
29/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
29/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 20:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0913666-77.2022.8.20.5001 Autor(a): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a manifestação de ID 107175963 em cumprimento ao ato judicial de ID 106912830, INTIMO a parte EMBARGANTE, por seu(s) advogado(s), “para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias; incumbindo-lhe, na hipótese de concordância, efetuar o respectivo depósito (CPC, 465, §3º)”.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913666-77.2022.8.20.5001 Polo ativo: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o subsidiário pedido formulado na peça processual de ID 105904122, o que faço para determinar a realização de perícia contábil, ao tempo em que nomeio o profissional técnico especializado Aracildo Cesar de Morais, brasileiro, contador, CRC/RN 1653-O-8, com endereço na Av.
Gov.
José Varela, 2884 - Cidade Jardim - Natal/RN - CEP 59.078-300, tel. 84. 3207 1199 - Celular: 84 9 9982 1823 - e-mail: [email protected], perito de confiança deste juízo, o qual deverá ser intimado, nos termos do art. 465, §2º do CPC, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, contato profissional, em especial o endereço eletrônico.
Sobrevindo resposta do perito, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias; incumbindo-lhe, na hipótese de concordância, efetuar o respectivo depósito (CPC, 465, §3º).
A não efetivação, de forma injustificada, do depósito no prazo legalmente estabelecido, importará na preclusão da prova pericial, com o encerramento da fase instrutória e remessa dos autos para sentença; ficando, desde logo, alertada a embargante para que não seja alegada surpresa da decisão.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Momento subsequente, intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, o qual deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo, a taxa de juros média de mercado à época da contratação, se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:53
Outras Decisões
-
29/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:33
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:58
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:18
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:41
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:11
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0913666-77.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte embargante para, por seu patrono, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se sobre os termos alegados na petição de ID 102086158.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:07
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0913666-77.2022.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Embargante, de ID 101734638 e documento anexo, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 99184693, INTIMO A PARTE EMBARGADA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 15 de junho de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 06:15
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:15
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/12/2022 12:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:04
Juntada de custas
-
26/11/2022 11:06
Juntada de custas
-
24/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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