TJRN - 0829691-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:33
Decorrido prazo de Autor e Réu em 26/06/2025.
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27/06/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FREITAS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:35
Decorrido prazo de ré em 11/02/2025.
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17/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:18
Outras Decisões
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06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FREITAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FREITAS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SOB O RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/21 Processo n. 0829691-26.2023.8.20.5001 Autora: EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A Aos 14 de maio de 2024, às 12h04min, em razão do atraso na pauta de audiências deste dia, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível onde presencialmente consta a estagiária de pós-graduação, atuando como conciliadora designada por este Juízo Srta.
ANA BEATRIZ B SARAIVA, sob a supervisão da MM.
Juíza de Direito Titular, Dra.
Rossana Alzir Diógenes Macedo, foram feitos os pregões de estilo e certificada a presença do solicitante EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS, acompanhado de seu Advogado, Dr.
João Maria de Freitas, inscrito na OAB/RN n.° 8.762 e o solicitado BANCO DO BRASIL S/A representado pelo preposto, o Sr.
Ranielle Cavalcante de Macedo, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*03-00 acompanhado da Advogada, Dra.
Keylla Patrícia Melo, inscrita na OAB/RN 4.590.
Aberta a audiência, após a conferência dos documentos pessoais, foi realizada a tentativa de conciliação e repactuação, que restou infrutífera neste momento.
Fica consignado que o Banco do Brasil se compromete para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a dívida atualizada da parte autora, oferecendo na mesma oportunidade, uma proposta de pagamento.
Esta conciliadora esclareceu às partes que esta audiência de conciliação para obtenção de um plano de pagamento consensual das dívidas da autora pode não ter nesse momento resultado no plano consensual de repactuação, mas diante da existência da diligência supra, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para o autor dizer se aceita ou não a proposta de pagamento apresentada pelo réu, ou então, apresentar uma nova proposta.
Dada a palavra a advogada da parte autora, esta aduziu que o banco demandado informa que já foi apresentada a contestação em 20/07/2023 constante ao Id.103693382.
Nada mais havendo, após cumprida as diligências supra, retornem os autos conclusos para decisão pela Magistrada.
Eu, Ana Beatriz Bezerra Saraiva, estagiária de pós-graduação, presidi e digitei a presente audiência, sob a supervisão da Magistrada, a presente ata que segue assinada pela Magistrada.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 11:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0829691-26.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O
Vistos.
Do compulsar dos autos, vejo que se trata de demanda relacionada à lei do superendividamento (lei n.º 14.181/2021), devendo seguir o seu rito específico.
ACOLHO a justificativa apresentada pelo Demandante superendividado, com documentos de Id. 114608308, até porque o processo de repactuação não pode prosseguir enquanto não houver a tentativa ou várias tentativas de conciliação, consoante determina a lei.
Isso porque, o processo de repactuação judicial e compulsório (2ª fase) somente tem início quando as partes não chegarem a um acordo para pagamento do débito, na forma do Art. 104-A, da lei.
Ante todo o exposto, restabeleço a boa ordem processual e DESIGNO audiência de conciliação para repactuação dos débitos, na forma da lei 14.181/2021 para o dia 15/05/2024, às 11h30min, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária, no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE O PROCESSO IMEDIATAMENTE NA PAUTA DO PJ-e.
INTIME-SE o réu para, desde já, tomar ciência da proposta de plano de pagamento trazido pelo autor no ID 102260484.
Devendo em caso de não concordância, na referida audiência explicitar as suas justificativas, bem como, trazer a sua contraproposta de plano de renegociação das dívidas, observado o mínimo existencial do consumidor.
Advirto aos Réus, via sistema, que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou mesmo a ausência de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A, § 2°, da lei, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida seo montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a essecredor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. À secretaria desta Vara providencie a alteração da classe processual cadastrado no PJE.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 07:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2024 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:13
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2023 13:13
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829691-26.2023.8.20.5001 AUTOR: EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, vejo que se trata de demanda relacionada à lei do superendividamento (lei n.º 14.181/2021), devendo seguir o seu rito específico.
Ainda não teve audiência de conciliação de que trata a lei.
Isso porque, a fase de repactuação judicial e compulsório somente terá início quando as partes não chegarem a um acordo para pagamento do débito, observado os trâmites legais da primeira fase.
Ante todo o exposto, restabeleço a boa ordem processual e, nos termos do art. 104-A do CDC, DESIGNO audiência de conciliação para repactuação dos débitos, para o dia 13/12/2023, às 08h30min, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária, no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE O PROCESSO IMEDIATAMENTE NA PAUTA DO PJ-e.
INTIME-SE o réu para, desde já, tomar ciência da proposta de plano de pagamento trazido pelo autor no ID 102260484.
Devendo em caso de não concordância, explicitar as suas justificativas, bem como trazer a sua contraproposta de plano de renegociação das dívidas, observado o mínimo existencial do consumidor.
Advirto aos Réus, via sistema, que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou mesmo a ausência de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A, § 2°, da lei, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. À secretaria desta Vara providencie a alteração da classe processual e do assunto cadastrado no PJE.
P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 12:44
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 08:26
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0829691-26.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 07:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829691-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebidos hoje, Considerando que o autor promoveu as emendas determinadas, ACOLHO a emenda à petição inicial realizada pelo Demandante.
INSTAURO o processo de repactuação de dívidas mencionadas na petição inicial, razão pela qual: DETERMINO a expedição de carta de citação ao Réu, com as formalidades de praxe, para tomarem ciência da demanda, apresentarem a defesa e exibir os documentos contratuais requeridos na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, a secretaria desta Vara deverá expedir ato ordinatório intimando o autor para tomar ciência dos documentos trazidos pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ato contínuo, deverá incluir o presente feito na pauta de audiência de conciliação desta Vara, fazendo a INTIMAÇÃO PESSOAL de todos para comparecimento à Audiência, na forma do art. 54-A, da lei 8078/90.
Ficam os Réus desde já cientes, devendo constar expressamente no mandado de intimação que, o não comparecimento injustificado de qualquer Réu-credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, com base no § 2°, artigo 104-A, da lei 14.181/2021.
Do mesmo modo, FICA O AUTOR desde já intimado para, na ocasião da Audiência supra, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o seu próprio patrimônio mínimo existencial para subsistência, na forma dos artigos 104-A e 54-A, da lei 8078/90, como também, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. À secretaria, proceda com a modificação do valor da causa na presente lide, fazendo constar o valor indicado pelo autor, no montante de R$ 66.545,38 (sessenta mil quinhentos e quarenta e cinco mil reais e trinta e oito centavos), conforme declarado no Id.102258713.
P.I.C.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829691-26.2023.8.20.5001 Parte autora: EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS, qualificado, via advogado, ajuizou em 02/06/2023, “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, nos termos do art. 104-A do CDC, conforme redação dada pela Lei 14.181/2021, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: A) contraiu vários débitos de boa-fé com o Réu e se encontra em situação de superendividamento, pois, percebe vencimento mensal bruto de R$ 4.452,00, como também sofre com descontos em folha de pagamento referente ao imposto de renda (no importe de R$ 295,00) e à parcela previdenciária (no montante de R$ 532,00) e, consequentemente, o vencimento mensal líquido do requerente é de, aproximadamente, R$ 3.625,00, todavia, só de empréstimos contratados com a Ré, as parcelas somam a quantia de R$ 2.551,52; B) as parcelas ultrapassam 70% (setenta por cento) do vencimento líquido do Demandante e que, além de tais gastos mensais básicos, o requerente despende o valor mensal médio de R$ 1.800,00 com supermercado e de R$ 900,00 com combustível, portanto, para garantir a sobrevivência própria e de seus dependentes, o requerente gasta, aproximadamente, R$ 4.046,53 ao mês; Ao final, pleiteia para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, para que os débitos tenham sua exigibilidade suspensa ou que sejam limitados em 30% (trinta por cento) de sua remuneração; que seja recebido o processo de repactuação de dívidas; que seja designada audiência de conciliação, nos moldes do Art. 104-A, CDC; seja homologado o plano de pagamento a ser apresentado na audiência ou, caso infrutífera a conciliação, que seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial veio acompanhada com documentos (Id. 101248803 ao Id. 101250960).
Sem mais.
Vieram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO: Trata-se de demanda que se amolda aos ditames da lei n.° 14.181/21, devendo seguir suas peculiaridades e seu rito diferenciado.
Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor trazem o plano de pagamento em uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).
Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).
Do compulsar dos autos, analisando os pleitos formulados pelo Demandante, percebe-se que ele afirma, que toda a sua situação de superendividamento decorre de sua relação consumerista travada com o Banco do Brasil S/A, sendo a sua maior dívida relacionada aos contratos de financiamento bancários contratados, consoante expressamente mencionado na exordial: Planilha anexa ao Id. 101248802 - Pág. 2.
Obviamente, não desprezando suas dívidas naturais do dia a dia, para própria subsistência, como por exemplo: água, energia elétrica, gás, internet, alimentação etc.
Ocorre que o Demandante não especificou os valores atualizados dos débitos e, também, não juntou documentos extraídos do Banco Credor, no sentido de comprovar a evolução do débito, incidência de juros, multas e correção monetárias.
Também senti a necessidade de juntada dos contracheques atualizados do Demandante, uma vez que ele juntou apenas um contracheque de Id. 101248802, referente ao mês de abril de 2023 e, nessa senda, o Demandante deveria ter anexado todos os contracheques comprovando os descontos alegados no valor de R$ 2.551,52, descrito na vestibular.
Também não juntou os respectivos contratos de adesão celebrados com o Banco.
Diante do exposto, INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar os respectivos contratos de adesão celebrados com o Banco Réu, como também, uma planilha de evolução da dívida até a presente data; b) anexar planilha da dívida atualizada alusiva a cada financiamento contratado; c) apresentar plano de pagamento detalhado para cada débito e para pagamento do débito global, na forma do Art. 104-A, da lei 8078/90, OU SEJA, descrever o plano de pagamento; d) ajustar o valor da causa, com base nos novos valores apurados de ambas as dívidas (art. 292, VI, CPC); e) anexar seus últimos contracheques, comprovando o grande desconto que mencionou na petição inicial, no valor de R$ 2.551,52; f) SOLICITO, ainda que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo.
DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O pleito foi formulado ipsis litteris: “para que os débitos tenham sua exigibilidade suspensa ou que sejam limitados em 30% (trinta por cento) de sua remuneração”.
Afirma em sua vestibular, que vem sofrendo descontos em seu contracheque R$ 2.551,52 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Contudo, do único contracheque juntado ao Id. 101250948 não se vislumbra o referido desconto.
Ademais, consoante ficou abordado supra, trata-se de demanda que se amolda aos ditames da lei n.° 14.181/21, que alterou a lei n.° 8078/90 (CDC), exigindo do consumidor uma nova postura em relação aos seus débitos, bem como requer a juntada de inúmeros documentos não juntados com a exordial, a fim de verificar se realmente a pretensão do Demandante reclama a subsunção da lei ao caso concreto.
No mais, percebo que nem todas as dívidas que foram mencionadas pelo Demandante, estão realmente sendo descontadas de seu contracheque, de modo que nem todos os débitos foram celebrados nos moldes da lei n.° 14.431/2022 e, portanto, não podem sofrer a limitação de descontos almejada pelo consumidor.
Isto posto, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado neste momento de cognição sumária do processo.
Despicienda a análise do perigo na demora.
CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pelo Demandante, ausente os requisitos do Art. 300, CPC.
INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar os respectivos contratos de adesão celebrados com o Banco Réu, como também, uma planilha de evolução da dívida até a presente data; b) anexar planilha da dívida atualizada alusiva a cada financiamento contratado; c) apresentar plano de pagamento detalhado para cada débito e para pagamento do débito global, na forma do Art. 104-A, da lei 8078/90, OU SEJA, descrever o plano de pagamento; d) ajustar o valor da causa, com base nos novos valores apurados de ambas as dívidas (art. 292, VI, CPC); e) anexar seus últimos contracheques, comprovando o grande desconto que mencionou na petição inicial, no valor de R$ 2.551,52; f) SOLICITO, ainda que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo.
Realizadas tais emendas supra, voltem conclusos para despacho inicial a fim de decidir pela admissão ou não do processo de repactuação, com base na lei n.° 14.181/2021, como também para analisar se, realmente, resta violado o mínimo existencial do consumidor (Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022), e para designação ou não da audiência de conciliação (fase conciliatória) - Fase I, do procedimento de repactuação de dívidas.
Porém, se a parte autora não emendar a exordial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial.
DEFIRO, desde já, o pleito de justiça gratuita.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEÓFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS.
-
06/06/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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