TJRN - 0814662-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0814662-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DE MEDEIROS LIMA EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE GOMES GONDIM PINTO REQUERIDO: OSVALDO VOLPE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCIANI PASINI VOLPE DESPACHO Intime-se a exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814662-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DE MEDEIROS LIMA EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE GOMES GONDIM PINTO, ESPÓLIO DE OSVALDO VOLPE REPRESENTADO POR MARCIANE PASINI VOLPE DESPACHO Em consulta aos autos do Inventário nº 0846062-36.2021.8.20.5001, verifica-se que houve a determinação de registro da penhora determinada por este Juízo, conforme despacho em anexo.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 07:13
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0814662-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DE MEDEIROS LIMA EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE GOMES GONDIM PINTO, ESPÓLIO DE OSVALDO VOLPE REPRESENTADO POR MARCIANE PASINI VOLPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806458-65.2023.8.20.0000, nos termos da qual o eminente Relator determina: "Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade para anular a decisão de primeiro grau, determinando ao Juízo de primeiro grau que proceda com o saneamento da omissão apontada, apreciando o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário.". É o breve relatório.
O instituto da penhora no rosto dos autos presta-se a tutelar o interesse do exequente em relação ao patrimônio do executado que seja objeto de demanda judicial, encontrando previsão legal no art. 860 do CPC: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
No caso presente, a exequente propôs a liquidação da condenação e requereu a penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0846062-36.2021.8.20.5001, como forma de assegurar que os bens do ESPÓLIO DE OSVALDO VOLPE sejam preservados para fazer frente ao presente cumprimento de sentença, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito.
Isto posto, com fundamento no art. 860 do CPC e em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806458-65.2023.8.20.0000, defiro o pedido (ID. 91956933) de penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0846062-36.2021.8.20.5001, que tramita perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, determinando que seja oficiado àquele juízo no intuito de que seja lavrado termo de penhora no valor de R$ 200.846,79 (duzentos mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) em relação ao patrimônio deixado pelo de cujus Osvaldo Volpe.
Oficie-se.
Permaneçam os autos aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806458-65.2023.8.20.0000.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 04:52
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:37
Outras Decisões
-
18/11/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:59
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2022 20:17
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:28
Outras Decisões
-
05/07/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 03:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 03/07/2022 09:46.
-
30/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:47
Outras Decisões
-
30/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 03:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 03:41
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:10
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 07/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:48
Outras Decisões
-
21/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 09:22
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 09:22
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 07:50
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 06/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:49
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 04:49
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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